quinta-feira, 17 de junho de 2021

Garanhuns cumpre determinação da Constituição Federal acerca da Previdência

Alíquota exigida pela Emenda Constitucional nº 103 de 12 de novembro de 2019 para desconto de servidores é de 14%, visando garantir o cumprimento de aposentadorias e pensões concedidas e futuras

A Portaria nº 1.348 de 03 de dezembro de 2019, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, impõe limites aos estados e municípios que possuem Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), como é o caso de Garanhuns, a se adequarem à legislação, caso contrário, não terão o Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP) expedido.

A não concessão do Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP) acarretaria entre outras sanções o impedimento de celebrar acordos, contratos e empréstimos, bem como, receber recursos federais, conforme redação do artigo 7º da Lei nº 9717/1998.

Nesse sentido, o chefe do poder executivo municipal, Sivaldo Albino, atendendo a exigência legal, enviou à Câmara de Vereadores projeto de lei que trata da nova alíquota de contribuição previdenciária no percentual de 14% sobre os vencimentos dos servidores ativos e uma fração de aposentados e pensionistas. A lei municipal deveria estar em vigência desde 2020, mas a gestão anterior descumpriu a legislação federal, assim como não fez os aportes previdenciários durante oito anos, sempre na ilegalidade, prejudicando o Instituto de Previdência, seus beneficiários e os servidores do município. Ressalte-se que vereadores e outras pessoas que agora buscam tirar proveito político fazendo críticas, foram omissos nos últimos anos diante das ilegalidades, votaram contra os servidores e querem agora enganar a população diante da necessária correção legal do município perante os órgãos federais. 

Vale salientar, que, pela própria lei previdenciária, a incidência desse desconto não atinge a todos os aposentados e pensionistas, mas somente aqueles que ultrapassem o limite imposto pelo INSS de valor R$ 6.433,57 (seis mil, quatrocentos e trinta e três reais e cinquenta e sete centavos), recaindo o desconto apenas ao valor excedido.

A aplicação dessa alíquota única decorre da previsão contida no parágrafo 4º do artigo 9º e do caput do artigo 11 da Emenda Constitucional nº 103/2019, que estabelece que as alíquotas de contribuição dos servidores ativos dos Municípios para os respectivos RPPS não serão inferiores às dos servidores titulares de cargos efetivos da União, observada o prazo de 90 (noventa) dias para o início da vigência das novas alíquotas de contribuição dos segurados.

A prefeitura de Garanhuns e o IPSG aproveitam para refutar informações que deturpam a iniciativa, e aqueles que buscam proveito político quando a nova gestão municipal somente cumpre uma obrigação previdenciária exigida pela Constituição Federal, e que sem esta pode levar o município e gestores a sanções cíveis e penais. Gestão Pública e representação política exigem responsabilidade e respeito à população.

Arte: Lucas Monteiro

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