Prefeito Izaías Régis
O juiz da Vara da Fazenda Pública de Garanhuns, Glacidelson Antônio, acatou o pedido do Ministério Público e concedeu liminar favorável aos Professores da Rede Municipal de Ensino no sentido de que a base de cálculo salarial da categoria seja feita em hora-aula e não hora-relógio como quer o município.
Domingos Sávio
O Ministério Público, através da 2ª Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania de Garanhuns, que tem a frente o experiente promotor Domingos Sávio Pereira Agra, havia ingressado com uma Ação Civil Pública com Pedido de Tutela Provisória de Urgência Antecipada cumulada com Ação de Improbidade Administrativa cumulada com Danos Morais e Pedido de Liminar contra o prefeito Izaías Régis e seu procurador Geral João Antônio de Santana Pontes. Glacidelson, dias atrás, havia resolvido não acolher a parte que se referia a Improbidade Administrativa, entendendo que esta deveria ser objeto de uma Ação Civil Pública em separado, tendo o MPPE enviado novamente o pleito desta vez em separado.
Na decisão a que se refere esta publicação, o juiz não analisou o Decreto Municipal nº 028/2017, nem o mérito da Ação Civil Pública, limitando-se a conceder a tutela de urgência antecipada por entender que o fato de os docentes estarem trabalhando no regime de hora relógio e não hora-aula, como prevê a legislação estadual, já que a municipal não regula o assunto, causa dano aos professores. uma vez que o mesmo já foi revogado.
Juiz Glacidelson Antônio
"Entendo que a mudança das horas-aula dos professores, de 50 (cinquenta) minutos, para a hora-relógio, ou seja, de 60 (sessenta) minutos, sem expressa previsão legal, é, em princípio, ilegal. Não se trata, ao contrário do alegado pelo Município, de aumento salarial e sim de adequação da carga horária às determinações legais. Presente, portanto, a probabilidade do direito. Já o perigo de dano se encontra presente, tendo em vista que se está exigindo uma maior carga horária dos professores, sem que haja acréscimo na remuneração. Dessarte, à luz dos dispositivos atinente à matéria, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO para determinar ao MUNICÍPIO DE GARANHUNS que, no prazo de 10 (dez) dias, exija a carga horária dos professores em horas-aula de 50 (cinquenta) minutos, nos termos dos arts. 36 e 37 da Lei Municipal nº 3.758/2010 e art. 15 da Lei Estadual nº 11.329/96. Em caso de descumprimento, fixo multa diária ao Município de Garanhuns no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 497 do CPC", diz a parte final da sentença do juiz Glacidelson Antônio, da Vara da Fazenda Pública de Garanhuns. Da decisão cabe recurso.
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