terça-feira, 18 de dezembro de 2018

Alexandre Frota é condenado a pagar multa por atribuir fala falsa de pedofilia a Jean Wyllys


A Justiça Federal em Osasco, na Grande São Paulo, condenou, ontem, o ator Alexandre Frota, eleito deputado federal pelo PSL-SP, a multa de mais de R$ 295 mil por difamação e injúria por ter atribuído publicamente uma fala falsa sobre pedofilia a Jean Wyllys, também deputado federal, mas pelo PSOL-RJ. 
Frota também terá de prestar serviços à comunidade. Como a decisão é da primeira instância da Justiça, cabe recurso. 
De acordo com a Justiça, em 2017 Frota postou em sua página oficial na internet uma foto de Wyllys, autor do processo, atribuindo-lhe a seguinte fala: “A pedofilia é uma prática normal em diversas espécies de animal (sic), anormal é o seu preconceito”.
Segundo a juíza federal Adriana Freisleben de Zanetti, da 2ª Vara Federal de Osasco, que condenou o político do PSL, ficou provado no processo que o deputado do PSOL jamais disse aquilo.
“A frase foi criada com a finalidade de difamar Jean Wyllys, causando na comunidade cibernética o sentimento de repúdio por empatia emocional com as vítimas de pedofilia”, escreveu a magistrada em sua sentença.
Segundo a decisão, Wyllys contou que é defensor dos direitos das minorias e jamais se posicionou a favor da pedofilia, que é quando um adulto tem uma perversão e sente atração sexual por menores de idade.
Na sentença, a juíza lembrou que a defesa de Frota pediu para a Justiça não aceitar a queixa-crime contra ele sob a alegação de que Wyllys usou a ação contra ele como “palanque eleitoral”, não tendo o acusado cometido qualquer delito.
Mas a juíza Adriana discordou e comentou que Frota, “ao exercer seu direito à livre manifestação do pensamento, claramente excedeu os limites constitucionais, porquanto atentou diretamente contra a honra e imagem do deputado federal Jean Wyllys”.
De acordo com a magistrada, além da multa, Frota terá de prestar serviços à comunidade no fórum federal da região de Cotia, onde ele tem residência. Ele ainda terá os finais de semana limitados, tendo de permanecer em casa de albergado ou outro estabelecimento similar aos sábados e domingos pelo período de cinco horas diárias.

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