segunda-feira, 18 de dezembro de 2017

Prefeito Izaias Regis não paga 13º aos Contratados da Prefeitura de Garanhuns



Mesmo após varias decisões no Tribunal de Justiça concedendo direitos aos contratados da Prefeitura de Garanhuns a décimo terceiro e férias proporcionais, o Prefeito Izaias continua com a pratica de não pagar décimo terceiro aos contratados. Mais um ano chega ao fim e esses servidores irão passar mais uma festividade de fim de ano sem esse direito.

O mais vergonhoso disso tudo, é que mesmo sabendo que esses servidores tem direito a receber esses recursos, a Prefeitura de Garanhuns emite nota nas redes sociais alegando que os contratados não tem direito.

Posto em anexo uma decisão do Tribunal de Justiça de Pernambuco mantendo a decisão de Dr. Glacidelson Antonio da Silva Juiz de Direito da Vara da Fazenda de Garanhuns, onde confirma esse direito, numa ação promovida por um cliente do escritório de Dr. Silvio Monteiro.

Espero que essa situação seja revertida e que esses servidores na sua grande maioria que ganha um salário mínimo possam receber seu décimo terceiro ainda esse ano, e que não seja necessário que esses servidores procurem a justiça para garantia dos seus direitos.


Johny Albino 

13/12/2017 Consulta Processual Unificada
https://srv01.tjpe.jus.br/consultaprocessualunificada/processo/00025441120158170640 4/10
17/05/2016 13:44
Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho
17/05/2016 13:01
Juntada de Razões de Recurso - Razões de Recurso
12/05/2016 15:04
Recebidos os autos Fazenda Pública Municipal - Fazenda Pública Municipal
12/05/2016 15:00
Remessa Interna Interposição de Apelação: 20168940007651 - Distribuidor/Avaliador/Contador de
Garanhuns
01/04/2016 13:10
Autos entregues em carga ao Fazenda Pública Municipal - Fazenda Pública Municipal
22/03/2016 18:52
Juntada de Juntada nos Autos - Juntada nos Autos
09/03/2016 10:08
Registro e Publicação de Sentença
(Clique para resumir) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO JUÍZO DE DIREITO DA
COMARCA DE GARANHUNS VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº 2544-11.2015.8.17.0640
Autor(a): Josenilce Aparecida da Silva Panta Réu: Município de Garanhuns SENTENÇA Vistos, etc.
Josenilce Aparecida da Silva Panta propôs ação contra o Município de Garanhuns, alegando, em síntese,
que: (a) que ingressou temporariamente no Serviço Público Municipal de Garanhuns no ano de 2006 e
permaneceu até o fim de 2012; (b) no período trabalhado não recebeu nem 13º salário e nem as férias +
1/3 (um terço), assim como não foram realizados os devidos depósitos de FGTS. O Município de
Garanhuns contestou a ação alegando a prescrição parcial e que pagou algumas férias e requerendo a
improcedência dos pedidos (fls. 62/66). Réplica da parte autora reiterando os argumentos da inicial e
requerendo a procedência dos pedidos (fls. 72/74). É o relatório. DECIDO. Não necessitando de
produção de prova em audiência e sendo a questão eminentemente de direito, o feito comporta
julgamento antecipado da lide (fls. 330, I, CPC). PRESCRIÇÃO O Município de Garanhuns alegou a
prescrição de todos os direitos requeridos pela parte autora anteriores a 2009. No caso, aplica-se a
prescrição quinquenal prevista no art. 7º, XXIX da Constituição Federal e art. 1º do Decreto-lei nº
20.910/32. Como a autora ingressou em juízo em 16 de abril de 2015 estão prescritos os décimos
terceiro salários de 2006 a 2009 e as férias do período aquisitivo até janeiro/2008. Portanto, acolho a
prejudicial de prescrição para declarar prescrito o direito aos os décimos terceiro salários de 2006 a 2009
e as férias do período aquisitivo até janeiro/2008. DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA Estabelecida como
exceção à regra da contratação por concurso público de provas ou de provas e títulos, a contratação por
prazo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público tem guarida
constitucional, estando albergada no inciso IX do art. 37 da Magna Carta, que assim dispõe, in verbis: IX
- a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse público; Destarte, consoante se infere da norma acima transcrita, a
contratação por tempo determinado pela administração pública deve se dá para atender a uma
necessidade que, além de temporária, refira-se a um interesse público excepcional. Sendo temporária a
necessidade, decerto não pode a administração pública se utilizar do contrato por prazo determinado
indefinidamente, imprimindo constância ao que tem natureza transitória. Nesse contexto, tanto a
contratação há de ser por prazo determinado quanto a função há que ser exercida temporariamente, ao
menos pelo servidor contratado sob o regime especial. Outrossim, o contrato de trabalho por prazo
determinado deve, também, atender a um interesse público excepcional, vale dizer, que foge à regra,
sendo extraordinário ou fora do comum. Assim, não havendo em lei uma conceituação sobre o que seja
necessidade temporária de excepcional interesse público, inexistindo, igualmente, uma numeração
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taxativa das situações aptas a ensejar a contratação por tempo determinado, torna-se imperiosa a
análise dos pressupostos da denominada contratação temporária, considerando a determinabilidade
temporal da contratação, a temporariedade da função e a excepcionalidade do interesse público. José
dos Santos Carvalho Filho, referindo-se à contratação por tempo determinado, alude à necessidade da
determinabilidade temporal da contratação, considerando que os "contratos firmados com esses
servidores devem ter sempre prazo determinado, contrariamente, aliás, ao que ocorre nos regimes
estatutário e trabalhista".1 No condizente à temporariedade da função, assim se manifesta Carmen Lúcia
Antunes Rocha, atual ministra do STF: ... É temporário aquilo que não tem duração ou permanência no
tempo. A transitoriedade põe-se como uma condição que indica ser passageira a situação, pelo que o
desempenho da função, pelo menos pelo contratado, tem o condão de ser precário. A necessidade que
impõe o comportamento há de ser temporária, segundo os termos constitucionalmente traçados. Pode-se
dar que a necessidade do desempenho não seja temporária, que ela até tenha de ser permanente. Mas a
necessidade, por ser contínua ou até mesmo objeto de uma resposta administrativa contida ou expressa
num cargo que até mesmo se encontre, eventualmente, desprovido, é que torna aplicável o pressuposto
constitucionalmente manifestado na expressão "necessidade temporária". Quer-se, então, dizer, que a
necessidade das funções é contínua, mas aquela que determina a forma especial de designação de
alguém para desempenhá-la sem concurso e mediante contratação é temporária.2 Sobre o assunto se
pronunciou o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em ação direta de inconstitucionalidade,
conforme vazado na seguinte ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL.
IMPOSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES DE
NATUREZA PERMANENTE. 1. Situações administrativas próprias da gestão pública das respectivas
secretarias não podem ensejar a dispensa na realização de concurso público. 2. É flagrante a infração às
normas constitucionais porque não está tipificada nas leis impugnadas a excepcional situação de
interesse público que autorize o acesso a cargo público sem a realização de concurso, sendo igualmente
evidente o caráter permanente das necessidades e da função apontada. 3. A excepcionalidade há que
resultar de circunstâncias imprevisíveis à Administração Pública, o que não se caracteriza em qualquer
dos serviços contratados. (Órgão Especial - Comarca de Porto Alegre - N.º 70015666985 - Requerente:
Procurador Geral de Justiça - Requerido: Município de São Borja - Requerida: Câmara Municipal de
Vereadores de São Borja) Por fim, a excepcionalidade do interesse público deixa claro que situações
administrativas comuns não podem ensejar o chamamento dos servidores públicos contratados por
tempo determinado, podendo-se dizer que a excepcionalidade do interesse público corresponde à
excepcionalidade do próprio regime especial da contratação por tempo determinado.3 Deste modo,
realizadas as observações acima delineadas, impende-nos verificar se no caso concreto trazido a juízo
presentes estão os pressupostos da contratação por tempo determinado, avaliando a legitimidade
constitucional do "ajuste" realizado. Nota-se nos autos que a contratação do autor se deu em caráter
temporário, com fundamento na Lei n.º 2.948, de 07 de junho de 1999, posteriormente modificada pela
Lei n.º 3.332, de 15 de março de 2005. Em sua redação original, o art. 3º, alínea a, da Lei Municipal n.º
2.948/99, dispunha o seguinte: Art. 3º. Os contratos firmados com base nesta Lei serão submetidos às
seguintes regras: a) prazo máximo de 12 (doze) meses, vedada a renovação. Posteriormente, com a
modificação introduzida pela Lei Municipal n.º 3.332/2005, o dispositivo acima transcrito passou a ter a
seguinte redação: Art. 3º. Os contratos firmados com base nesta Lei serão submetidos às seguintes
regras: a) prazo de vigência dos contratos será de 02 (dois) anos, renovável por igual período. Ante a
norma acima transcrita, erigida pelo Legislador Municipal de Garanhuns, o prazo máximo da contratação
por tempo determinado, que era originalmente de 12 (doze) meses, vedada a renovação, passou a ser
de 02 (dois) anos, permitida a renovação por igual período, atingindo a duração máxima de 04 (quatro)
anos. Apesar de, anteriormente, este Magistrado ter o entendimento de que seria devido o FGTS quando
o prazo do contrato ultrapasse o período de 04 (quatro) anos, analisando melhor a questão entendo que
não há esse direito, uma vez que só se aplica aos servidores celetistas. No mesmo sentido é o
entendimento do Egrégio TJPE: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. RECURSO DE AGRAVO.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER
NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. FGTS. INDEVIDO.
PRECEDENTES. RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO À UNANIMIDADE. 1. O regime jurídico que
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regula a relação funcional entre o contratado e a Administração Pública por tempo determinado para
atender à necessidade temporária de excepcional interesse público deve ser estabelecido em lei e que,
seja qual for o conjunto de direitos, deveres e responsabilidades firmadas, esta relação será sempre de
direito público, disciplinada, portanto, pelas regras e princípios do direito administrativo. 2. Instrumentos
de contrato temporário firmados pelo agravante e pelo Município recorrido antes do advento da Lei
Municipal nº 353/2007, os quais regiam-se pelas leis nº 242/05 e Lei Orgânica do Município de
Camaragibe, caráter administrativo da referida contratação, afastando qualquer pretensão do agravante
ao percebimento do FGTS, nem de qualquer outro direito ou verba fundamentada na CLT. 3. Recurso de
agravo improvido à unanimidade. (TJ-PE - AGV: 3660457 PE, Relator: Ricardo de Oliveira Paes Barreto,
Data de Julgamento: 09/07/2015, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 24/07/2015)
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. SERVIDOR
TEMPORÁRIO. CONTRATAÇÃO PARA ATENDIMENTO TEMPORÁRIO DE INTERESSE PÚBLICO.
NATUREZA TEMPORÁRIA DO VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO. SUBMISSÃO AO REGIME
ESTATUTÁRIO. INAPLICABILIDADE DE VERBAS CELETISTAS. INDEVIDA A PERCEPÇÃO DE
VERBAS FUNDIÁRIAS. 1. A matéria remete a percepção de verbas fundiárias advindas de contrato
temporário entre a apelante e o Município as quais, segundo a exordial, seriam devidas ante a
obrigatoriedade contratual vigente. 2. A Constituição Federal prevê, na norma do art. 37, inciso IX, a
possibilidade de contratação por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de
excepcional interesse público, mediante lei autorizadora, com o objetivo de suprir necessidades
emergenciais da Administração Pública, sendo excepcionalmente dispensada a realização do concurso
público. 3. Em que pese à possibilidade desse tipo de contratação vir a ser utilizado indistintamente,
como forma de se esquivar da obrigatoriedade do ingresso no serviço público por meio de concurso
público de provas ou de provas e títulos, em flagrante inconstitucionalidade, a contratação da ora
apelante concretizou-se sob tal permissivo. 4. A relação jurídica estabelecida entre a apelante e o
município possuiu natureza institucional, sendo regida pelas normas estatutárias, não havendo se falar,
portanto, em direito daquela ao recebimento do FGTS, tendo em vista que, dada a natureza do vínculo
que unia as partes ora litigantes, o ente não se encontrava obrigado a efetivar qualquer depósito no
aludido fundo, posto que este não é um direito conferidos aos servidores contratados. 5. Agravo Legal
conhecido e negado provimento, à unanimidade. (TJ-PE - AGR: 4015881 PE, Relator: Luiz Carlos
Figueirêdo, Data de Julgamento: 20/10/2015, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação:
29/10/2015) Indefiro, em consequência, o pagamento de indenização de FGTS à autora. DÉCIMO
TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS Entendo, com as melhores doutrina e jurisprudência, que os
dispositivos constantes no art. 7º, VIII E XVII, da Constituição da República, são autoaplicáveis,
tornando-se certa a sua aplicação mesmo aos contratos por prazo determinado, que têm natureza
administrativa, mas que não prescindem dos comandos constitucionais dirigidos aos trabalhadores
urbanos e rurais, previsto no inciso IX do art. 37, que usa o termo trabalhador em seu sentido lato, isto é,
além das relações estritamente trabalhistas, como os estatutários e, até mesmo, os que estão ao regime
administrativo especial do contrato por prazo determinado. Ademais, aos servidores públicos também se
aplicam os dispositivos supramencionados, consoante disposto no art. 39, § 3º, da CF/88. A respeito,
vejamos o que dispõe a jurisprudência: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO
TEMPORÁRIO. FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. DIREITOS GARANTIDOS
CONSTITUCIONALMENTE. PRECEDENTES DO TJPE E DO STF. RECURSO IMPROVIDO. 1. A
jurisprudência desta Corte de Justiça já consolidou entendimento reputando cabíveis o pagamento de
férias e 13º salários mais 1/3 constitucional aos trabalhadores admitidos por contrato temporário, mesmo
em casos da legislação de regência não conter tal previsão, por constituírem prerrogativas tidas como
essenciais a qualquer trabalhador pelo ordenamento constitucional. 2. A extensão ao servidor contratado
temporariamente do direito a férias e décimo terceiro previsto no art. 7º da Constituição Federal já é
matéria sedimentada na Corte Máxima. 3. Integrativo à unanimidade improvido, sem vulneração ao art.
12 da Lei Federal nº 8.745/93. (TJ-PE - AGV: 2740436 PE 0015566-24.2012.8.17.0000, Relator: Ricardo
de Oliveira Paes Barreto, Data de Julgamento: 06/09/2012, 2ª Câmara de Direito Público, Data de
Publicação: 170, undefined) ADMINISTRATIVO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. SERVIDOR
CONTRATADO EM CARÁTER TEMPORÁRIO. PEDIDO REFERENTE A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
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E FÉRIAS. SUBMISSÃO DOS TEMPORÁRIOS AO REGIME ESTATUTÁRIO. VERBAS, ADEMAIS,
DOTADAS DE ESTOFO CONSTITUCIONAL, A QUE FAZEM JUS TODOS OS TRABALHADORES.
DECISÃO CONFIRMADA. APELO DESPROVIDO. Cuidando-se de servidor contratado temporariamente,
com base em situação de excepcional interesse público (art. 37, inc. IX, CF), tem ele direito aos
benefícios encartados no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, nos termos da legislação de
regência, dentre estes inserindo-se a percepção de décimo terceiro salário e de férias, rubricas,
outrossim, dotadas de estofo constitucional e devidas a todos os trabalhadores. (TJ-SC - AC: 754152 SC
2011.075415-2, Relator: João Henrique Blasi, Data de Julgamento: 27/01/2012, Segunda Câmara de
Direito Público, Data de Publicação: Apelação Cível n. , de Barra Velha, undefined) AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO. CONTRATO TEMPORÁRIO. REGIME JURÍDICO
ESPECIAL, QUE AFASTA A INCIDÊNCIA DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO.
PAGAMENTO DE DÉCIMO TERCEIRO E FÉRIAS. DIREITO ASSEGURADO A TODOS OS
TRABALHADORES. Confunde-se o Ente ao invocar a prescrição trienal delineada no artigo 206, § 3º,
inciso V, do CÓDIGO CIVIL/2002. Certamente, a pretensão deduzida na demanda originária - a saber,
reconhecimento de eventual vínculo empregatício, com pagamento de verbas respectivas -, destoa, por
completo, da "reparação civil" regulada no artigo 206, § 3º, inciso V, do CÓDIGO CIVIL/2002. Insere-se a
espécie na hipótese prevista no artigo 1º, do Decreto nº. 20.910/1932 e, em específico, o verbete sumular
nº. 85, editado pelo C. TRIBUNAL DE JUSTIÇA, verbis: "nas relações jurídicas de trato sucessivo em
que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado,
a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação",
sendo, no caso, quinquenal o cômputo prescricional.É incontroverso que o autor firmou com MUNICÍPIO
DE CABO FRIO sucessivos contratos por tempo determinado, para prestação de serviço apoio à
GUARDA MUNICIPAL, no período entre 2002, 2005/2009, inserindo-se na concepção de servidor
público, integrando agrupamento excepcional - nominado "servidor público temporário" - e sujeitando-se
a regime jurídico especial, ostentando a relação contratual caráter, puramente, administrativo, conforme
artigo 4º, da Lei Municipal nº. 2.178/2009).Conquanto possível o desvirtuamento do contrato por tempo
determinado, tal não se avista, certo que o alongado vínculo temporário - apoiado em contínua
prorrogação - não desnatura, por si, o regime especial, tampouco consolida eventual relação trabalhista.
Inexistindo vínculo empregatício, desautoriza-se a incidência da CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO
TRABALHO - CLT, recusando-se, outrossim, o pagamento de verbas respectivas.Excetuam-se verbas
referentes a férias e a décimo terceiro salário, porquanto direitos sociais - artigo 7º, caput, inciso VIII e
inciso XVII, da CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL -, extensíveis ao servidor
público temporário. Em que pesem os argumentos despendidos pela ré, ora agravante, não lhe assiste
razão, sendo certo que as questões ora repisadas já foram enfrentadas.RECURSO DESPROVIDO. (TJRJ
- APL: 146125620108190011 RJ 0014612-56.2010.8.19.0011, Relator: DES. ELISABETE FILIZZOLA,
Data de Julgamento: 09/05/2012, SEGUNDA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 14/05/2012,
undefined) Desse modo, pelo que se infere das decisões supratranscritas, não restam dúvidas quanto
aos direitos dos temporários ao percebimento de férias e décimo terceiro salário, que não estejam
prescritos. Apesar da autora alegar ter trabalhado até 2012, só constam documentos que a mesma
trabalhou até dezembro/2011 (fls. 51/55). Os décimos terceiros salários são devidos de 2010 e 2011.
Como a autora ingressou no serviço público em fevereiro/2006 e permaneceu até dezembro/2012, a
mesmo adquiriu o direito aos seguintes períodos aquisitivos de férias: fevereiro/2006 a janeiro/2007,
fevereiro/2007 a janeiro/2008, fevereiro/2008 a janeiro/2009, fevereiro/2009 a janeiro/2010, e
fevereiro/2010 a janeiro/2011 (integrais) e fevereiro/2011 a dezembro/2011 (proporcionais de onze doze
avos). As férias dos períodos aquisitivos de fevereiro/2006 a janeiro/2007 e fevereiro/2007 a janeiro/2008
estão prescritas. A autora gozou dois períodos de férias, referentes aos períodos aquisitivos de
fevereiro/2008 a janeiro/2009 e fevereiro/2009 a janeiro/2010 em maio/2010 e novembro/2011 (fls. 46 e
54 dos autos). Os documentos de fls. 48 e 55 se referem ao gozo das férias nos meses acima citados no
resumo anual das remunerações. São devidas, portanto, as férias dos períodos aquisitivos de
fevereiro/2010 a janeiro/2011 (integrais) e fevereiro/2011 a dezembro/2011 (proporcionais de onze doze
avos), com o acréscimo de 1/3 (um terço), que não foram gozadas e nem pagas. Ex positis, pelo que dos
autos consta, com fundamento no art. 269, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS
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PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, para: a) JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE
PAGAMENTO DO FGTS; b) DECLARAR PRESCRITOS O DIREITO AOS 13º SALÁRIOS E FÉRIAS ATÉ
15/04/2015; c) CONDENAR O MUNICÍPIO DE GARANHUNS AO PAGAMENTO DOS DÉCIMOS
TERCEIROS SALÁRIOS DE 2010 e 2011 E ÀS FÉRIAS COM O ACRÉSCIMO DE UM TERÇO DOS
PERÍODOS AQUISITIVOS DE FEVEREIRO/2010 A JANEIRO/2011 (INTEGRAIS) E FEVEREIRO/2011 A
DEZEMBRO/2011 (PROPORCIONAIS DE ONZE DOZE AVOS). Os valores deverão ser corrigidos
monetariamente e com juros de mora, a partir do vencimento de cada parcela, pelos índices oficiais de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Sem condenação em custas processuais. Sem
condenação em honorários advocatícios, face à sucumbência recíproca (art. 21, caput, do CPC).
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, uma vez que a condenação é inferior a 60 (sessenta)
salários mínimos (art. 475, § 2º, do CPC). P. R. Intimem-se. Garanhuns, 15 de fevereiro de 2016.
Glacidelson Antonio da Silva Juiz de Direito 1 In. Manual de Direito Administrativo. P. 406. 2 In. Princípios
Constitucionais dos Servidores Públicos. P. 241-242. 3 José dos Santos Carvalho Filho. Manuel de
Direito Administrativo. P. 407. --------------- ------------------------------------------------------------ --------------- --------
---------------------------------------------------- 2
15/02/2016 16:47
Extinção do processo com resolução do mérito procedência em parte
(Clique para expandir) ... custas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios, face à
sucumbência recíproca (art. 21, caput, do CPC). Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, uma
vez que a condenação é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 475, § 2º, do CPC). P. R. Intimemse.
Garanhuns, 15 de fevereiro de 2016. Glacidelson Antonio da Silva Juiz de Direito 1 In. Manual de
Direito Administrativo. P. 406. 2 In. Princípios Constitucionais dos Servidores Públicos. P. 241-242. 3 José
dos Santos Carvalho Filho. Manuel de Direito Administrativo. P. 407. --------------- ---------------------------------
--------------------------- --------------- ------------------------------------------------------------ 3
14/10/2015 17:12
Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho
14/10/2015 16:15
Juntada de Réplica Apresentada - Réplica Apresentada
13/10/2015 12:11
Remessa Interna Réplica da Contestação: 20158940014314 - Distribuidor/Avaliador/Contador de
Garanhuns
13/10/2015 11:22
Recebidos os autos Advogado do Acionante - Advogado do Acionante
09/10/2015 13:08
Autos entregues em carga ao Advogado do Acionante - Advogado do Acionante
09/10/2015 13:03
Juntada de Petição - Petição
08/10/2015 11:52
Remessa Interna Apresentação de Subestabelecimento: 20158940014124 -
Distribuidor/Avaliador/Contador de Garanhuns
05/10/2015 17:37

Determinação de citação e intimação de partes e advogados

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