20/09/2019 - A Segunda Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru, do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), por unanimidade, negou o recurso do município de Garanhuns contra tutela antecipada concedida, pelo juiz da Vara da Fazenda Pública de Garanhuns, que determinou que a Prefeitura volte a remunerar os professores com base na hora-aula prevista no Estatuto do Magistério do Estado de Pernambuco.
A remuneração é também aplicável aos professores municipais, no caso (hora-aula de 50 minutos, se diurna; e de 40 minutos, se noturna), e não com base em hora-aula de 60 minutos.
“A tese do município de Garanhuns tenderia a se espalhar por outros municípios, como forma de buscar economia em prejuízo da educação. A decisão do TJPE contribui para a defesa do princípio constitucional de valorização dos profissionais de ensino”, avaliou o promotor de Justiça Domingos Sávio Agra.
Segundo a recente decisão do TJPE, “a publicação da Lei Municipal nº 4400/2017 passou a aplicar a hora de 60 minutos, para fins de cômputo da carga horária e, portanto, de remuneração dos professores da rede municipal. Contudo, não consta na referida Lei Municipal nenhuma previsão legal que estipule que uma hora-aula corresponda a 60 minutos. De outro lado, o Estatuto do Magistério do Estado de Pernambuco, Lei no 11.329, de 16 de janeiro de 1996, estabelece em seu art. 15, a duração da hora-aula diurna em 50 minutos e da noturna em 40 minutos”.
“Assim, do que dos autos consta, pode-se concluir que o município, ao instituir o piso salarial dos professores, ampliou a hora-aula em 10 minutos, sem qualquer contraprestação remuneratória, o que representou aumento da carga horária. Uma vez que se afigurou ilegal a aplicação de horas-aula de 60 minutos, em descumprimento ao Estatuto do Magistério do Estado de Pernambuco, também aplicado aos professores municipais, resta inafastável que a continuidade do cômputo respectivo provoca danos aos professores, que deixariam de ser remunerados corretamente pelas horas trabalhadas. O que por si representa o perigo de dano em questão”, relatou o texto da decisão.
Para consultas, o número de Agravo de Instrumento é 0009883-93.2017.8.17.9000
Nenhum comentário:
Postar um comentário