Nota - O Governo Municipal de Garanhuns, por meio da sua Procuradoria, vem se manifestar acerca da recomendação do Ministério Público -MP, em face da concessão pública, relativa aos espaços das feiras.
A Procuradoria Municipal recebeu pedidos de explicação sobre o processo de concorrência pública, alegando uma possível falha de publicação do edital em jornal de grande circulação, nos termos da Lei 8.666/93.
Desde o ano de 2014, as publicações municipais vêm sendo realizadas no Diário Oficial dos Municípios, mantido pela Associação Municipalista de Pernambuco - AMUPE, onde se publicam as licitações municipais.
A recomendação do MP diz respeito a possível falta de publicação do edital em jornal de grande circulação. As publicações efetuadas pela Comissão Permanente de Licitação - CPL foram feitas no Diário Oficial do Estado e no Diário Oficial da União, na rede mundial de computadores, alcançado assim, sem dúvidas, a publicidade exigida pela Lei 8.666/93.
É de ressaltar que este entendimento é compartilhado pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, órgão de controle externo, veja-se:
"ATENÇÃO LICITANTES:
Publicação dos Avisos dos Editais no Diário Oficial
*Informamos que os avisos de publicação de avisos de licitação nas modalidades concorrência, tomada de preços, leilão e concurso do TCE-PE são publicados no Diário Oficial do Estado de Pernambuco (DOE), * caderno de “Licitações e Contratos”. Nos casos de licitação nas modalidades convite e pregão, os avisos estão disponibilizados no Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (http://www.tce.pe.gov.br)"
E no julgado:
"PROCESSO T.C. Nº 1001659-4
CONSULTA
INTERESSADO: NEMIAS GONÇALVES DE LIMA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CUSTÓDIA
RELATOR: CONSELHEIRO MARCOS LORETO
ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
DECISÃO T.C. Nº 0536/10
Decidiu o Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 12 de maio de 2010,
CONSIDERANDO que a presente consulta atende aos pressupostos de admissibilidade constantes no Regimento Interno desta Corte; CONSIDERANDO o Parecer n° 172/10 do Ministério Público de Contas, responder ao consulente nos seguintes termos:
a) segundo o prescrito no artigo 21, inciso II, da Lei Federal nº 8.666/93, as publicações dos avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões deverão ser feitas no Diário Oficial do Estado;
b) em se tratando da modalidade pregão, por haver previsão legal específica nesse sentido (artigo 4º, inciso I, da Lei Federal nº 10.520/02), a publicidade pode ser feita através de Diário Oficial do Município;
c) nos casos das concorrências, das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões, além de efetuar a publicação em Diário Oficial Estadual, os Municípios poderão publicar os avisos dos editais relativos às licitações em seu próprio Diário Oficial apenas para dar ampla divulgação e ênfase a ela."
Em breve, procederemos uma manifestação ao Douto representante do MP, em face de garantias do artigo 5°, inciso LV, da Constituição Federal, quais sejam, o contraditório e ampla defesa, a vencedora do processo, sob pena de nulidade também de decisões que não atendam ao comando constitucional, e em especial com intuito de proteger o máximo interesse público da coisa pública municipal, no atendimento aos princípios administrativos elencados na CF de 1988.
Assim, estará a procuradoria solicitando ao órgão ministerial as justificativas para análise e posterior tomada de decisões administrativas relativas ao caso em comento.
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