Uma decisão do desembargador Rogério Favreto, do TRF-4, determinando que o ex-presidente Lula fosse libertado neste domingo, provocou uma verdadeira "guerra jurídica no Brasil". Segundo o magistrado, a medida se deve a fato novo e não afronta nenhuma determinação anterior, seja da primeira instância ou do Tribunal Regional Federal.
O juiz Sérgio Moro, mesmo de férias, desobedeceu a ordem de seu superior na hierarquia jurídica e tenta evitar a soltura de Lula.
Mas Favreto, depois da interferência de Moro e do desembargador Pedro Gebran Neto, também do TRF-4, publicou um terceiro despacho, fundamentado juridicamente, ordenando que o ex-presidente seja libertado até às 17h30 deste domingo, sob pena dos agentes da Polícia Federal sofrerem punição.
O desembargador Rogério Favreto pediu inclusive uma investigação sobre a conduta do juiz Sérgio Moro, por desobediência a uma decisão de instância superior.
Briga jurídica tem repercussão internacional e será anexada ao processo que já existe na ONU denunciando perseguição política a Luiz Inácio Lula da Silva.
Juristas de renome se posicionam sobre o caso e criticam a posição de Sérgio Moro, que parece levar o caso para o lado pessoal e age politicamente. Alguns chegam a defender a prisão do magistrado de Curitiba.
Segue um texto do Diário do Centro do Mundo:
ABSURDO - “Isso é um absurdo, nunca vi isso, em 30 anos de advocacia criminal. Desconheço em qualquer livro de Direito Processual Penal um juiz se recusar a cumprir uma decisão de um tribunal superior, um juiz de piso recusar, afrontar, desafiar a decisão de um desembargador federal.”
Essa é a avaliação do advogado criminalista e doutor em Ciências Penais pela UFMG, Leonardo Isaac Yarochewsky, sobre a decisão do juiz da 13ª Vara Federal de Curitiba, Sérgio Moro, de não cumprir a decisão do desembargador Rogério Favreto, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, de soltar o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva.
O jurista Celso Antonio Bandeira de Mello considera a conduta do juiz de primeira instância passível de ordem de prisão: “O desembargador Rogério Favreto deve entrar com ordem judicial determinando a prisão do juiz Sérgio Moro, por desacato à decisão judicial de instância superior”, disse Bandeira de Mello à RBA.
Em despacho, Moro – que se encontra em férias e não poderia tomar essa decisão – afirmou que “o Desembargador Federal plantonista, com todo respeito, é autoridade absolutamente incompetente para sobrepor-se à decisão do Colegiado da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) e ainda do Plenário do Supremo Tribunal Federal”, disse Moro, em seu despacho.” Após a manifestação de Moro, o desembargador Rogério Favreto, do TRF4, fez outro despacho reiterando a sua decisão para a soltura de Lula.
Segundo Yarochewsky, não cabe a Moro decidir se um juiz de instância superior tem competência processual para decidir a respeito do caso. “Se a decisão vai prevalecer ou não é uma questão do tribunal regional federal, de tribunais superiores, mas a um juiz de piso não cabe isso”, afirmou.
“Ele (Moro) não tem mais jurisdição sobre esse caso porque ele já julgou, condenou, a defesa (do ex-presidente Lula) interpôs recurso, o TRF 4 julgou esse recurso e há outros que serão interpostos a tribunais superiores. Moro já perdeu a jurisdição, isso é importante de ser dito.”
A postura do juiz da 13ª Vara Federal evidencia, para o jurista, a suspeição do magistrado para julgar casos relativos a Lula. “O Moro é extremamente suspeito para julgar qualquer caso referente ao ex-presidente. “Ele põe o caso embaixo do braço e leva para a vida inteira”, aponta. “Se um juiz se recusa a cumprir a decisão de um tribunal, o que dirá um cidadão comum? O juiz deveria dar o exemplo.”
“Vamos inverter a situação, o Moro mandar prender ou soltar uma pessoa e a polícia se recusa, o que iria acontecer com o policial? Aqui a questão não é política, é extremamente jurídica”, pontua Yarochewsky, para quem a postura exige a manifestação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) sobre a conduta de Moro.
“O CNJ tem que tomar um providência, isso é muito grave, pode causar uma crise na magistratura, um reflexo em todo o país, já imaginou se os juízes começam a se rebelar e parar de cumprir decisões de um tribunal? Espero que a presidenta do CNJ, Cármen Lúcia, se manifeste, isso é uma crise institucional.”
ENTENDA O CASO
O Desembargador Rogério Favreto, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), acatou recurso de deputados do Partido dos Trabalhadores e determinou que o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva seja libertado imediatamente, ainda hoje (8), por não haver fundamento jurídico para sua prisão.
Favreto concedeu Habeas Corpus ao pedido apresentado por Wadih Damous (PT-RJ), Paulo Pimenta(PT-RS) e Paulo Teixeira (PS-SP). Os parlamentares argumentam que Lula deveria ser libertado imediatamente por não haver fundamentos jurídicos para sua prisão.
Pimentel e Damous estão desde as 6 deste domingo na Polícia Federal de Curitiba, aguardando a saída. Em vídeo publicado no Facebook, eles explicaram os trâmites do processo e denunciaram que o juiz de primeira instância, Sergio Moro, está operando para tentar impedir o cumprimento da decisão judicial.
“Estamos aqui já há mais de quatro horas aguardando para que o alvará seja cumprindo. Isso é muito grave! O ex-presidente Lula está sendo mantido preso aqui ilegalmente. Essa decisão tem de ser cumprida imediatamente”, declarou Paulo Pimenta.
É uma insubordinação comandada pelo juiz Sergio Moro e envolve o delegado da Polícia Federal que está se negando a cumprir decisão do desembargador. Descumprir ordem judicial é crime”, completou o deputado Wadih Damous.
O juiz Sérgio Moro, porém, afirma que o desembargador Favreto não tem competência para decidir no caso, “atropelando o STF e desconsiderando o relator Gebran Neto”.
A posição de Moro é condenada por juristas. “O desembargador deve entrar com ordem judicial determinando a prisão do juiz Sérgio Moro, por desacato à decisão judicial de instância superior”, disse o jurista Celso Antônio Bandeira de Mello.
O último despacho do desembargador Rogério Favreto, determinando a soltura de Lula:
Trata-se de pedido de reconsideração formulado pelo MPF diante da decisao liminar proferida no evento 3 e petição noticiando despacho proferido no autos da AÇÃO PENAL – proc. nº 5046512-94.2016.4.04.7000/PR proferido pelo Magistrado Sérgio Fernando Moro indicando que não cumpriria a determinacao pelo fato de que este magistrado nâo teria competência para decidir acerca da determinacao de prisâo revogada.
Nesse ínterim, sobreveio decisão do colega Des. Federal João Gebran Neto, avocando os autos pela relatoria.
É o breve relato. Decido.
Sobre o pedido de reconsideração do MPF, indefiro por ora, pelos próprios fundamentos da decisão exarada.
Inicialmente, cumpre destacar que a decisão em tela não desafia atos ou decisões do colegiado do TRF4 e nem de outras instâncias superiores. Muito menos decisão do magistrado da 13ª Vara Federal de Curitiba, que sequer é autoridade coatora e nem tem competência jurisdicional no presente feito.
Nesse sentido, a decisão decorre de fato novo (condição de pré-candidato do Paciente), conforme exaustivamente fundamentada. Esclareça-se que o habeas ataca atos de competência do Juízo da execução da pena (12ª Vara Federal de Curitiba), em especial os pleitos de participar os atos de pré-campanha, por ausência de prestação jurisdicional. Em suma, a suspensão do cumprimento provisório se dá pelo fato novo e omissões decorrentes no procedimento de execução provisoria da pena, de competência jurisdicional de vara distinta do magistrado prolator da decisão constante no Anexo 2 do Evento 15.
Ainda, face as interferências indevidas do Juízo da 13ª Vara Federal, sem competência jurisdicional no feito (Anexo 2 -Evento 15), reitero que a decisão em tela foi tomada no exercício pleno de jurisdição outorgado pelo regime de plantão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
No mais, esgotadas as responsabilidades de plantão, sim o procedimento será encaminhado automaticamente ao relator da 8ª Turma dessa Corte. Desse modo, já respondo a decisão (Evento 17) do eminente colega, Des. João Pedro Gebran Neto, que este magistrado não foi induzido em erro, mas sim deliberou sobre fatos novos relativos à execução da pena, entendendo por haver violação ao direito constitucional de liberdade de expressão e, consequente liberdade do paciente, deferindo a ordem de soltura. Da mesma forma, não cabe correção de decisão válida e vigente, devendo ser apreciada pelos órgãos competentes, dentro da normalidade da atuação judicial e respeitado o esgotamento da jurisdição especial de plantão.
Mais, não há qualquer subordinação do signatário a outro colega, mas apenas das decisões às instâncias judiciais superiores, respeitada a convivência harmoniosa das divergências de compreeensão e fundamentação das decisões, pois não estamos em regime político e nem judicial de exceção. Logo, inaplicável a decisão do Evento 17 para o presente o momento processual.
Por outro lado, desconheço as pretendidas orientações e observações do colega sobre entendimentos jurídicos, reiterando que a decisão em tela considerou a plena e ampla competencia constitucional do Habeas Corpus, não necessitando de qualquer confirmação do paciente quando legitimamente impetrado. Inclusive esse remédio constituional não exige técnica apurada no seu manejo, visto que pode ser impetrado qualquer cidadão sem assistência de advogado. De igual maneira, pode ser deferido de ofício pela autoridade judiciária quando denota alguma ilegalidade passivel de reparação por esse instrumento processual-constitucional.
Sobre o cabimento da apreciação da medida em sede plantão judicial, suficiente tratar-se de pleito de réu preso, conforme prevêem as normativas internas do TRF e CNJ. Ademais, a decisão pretendida de revogação – a qual não se submete, no atual estágio, à reapreciação do colega – foi devidamente fundamentada quanto ao seu cabimento em sede plantonista.
Outrossim, extraia-se cópia da manifestação do magistrado da 13ª Vara Federal (Anexo 2 -Evento 15), para encaminhar ao conhecimento da Corregedoria dessa Corte e do Conselho Nacional de Justiça, a fim apurar eventual falta funcional, acompanhada pela petição do Evento 16.
Por fim, reitero o conteúdo das decisões anteriores (Eventos 3 e 10), determinando o imediato cumprimento da medida de soltura no prazo máximo de uma hora, face já estar em posse da autoridade policial desdes as 10:00 h, bem como em contado com o delegado plantonista foi esclarecida a competência e vigência da decisão em curso.
Assim, eventuais descumprimentos importarão em desobediência de ordem judicial, nos termos legais.
Dê-se ciência aos impetrantes, demais interessados e autoridade policial.
Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração mantendo a liminar deferida e reitero a determinação de imediato cumprimento.
Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000566932v15 e do código CRC 391a95c9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGERIO FAVRETO
Data e Hora: 8/7/2018, às 16:04:21
O prazo dado pelo desembargador já esgotou e a tensão sobe em Curitiba e em todo o Brasil. Em São Paulo uma multidão aguarda Lula na sede do Sindicato dos Metalúrgicos.
O ex-presidente está fazendo exame de "corpo de delito" e segundo os advogados quando for libertado irá para São Paulo, ao encontro dou povo.
*Foram consultados também os porais UOL, Globo, site Brasil 247, Gaúcho Zero Hora
por Roberto Almeida
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