A Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns suspendeu, em caráter liminar, o pagamento do auxílio-alimentação destinado ao Prefeito, Vice-prefeito, Secretários Municipais e Presidentes de Autarquias.
O benefício havia sido aprovado pela Câmara de Vereadores e instituído pela Lei Municipal nº 5.371/2025, sancionada pelo Prefeito Sivaldo Albino (PSB). Da decisão, cabe recurso.
A decisão foi assinada pelo juiz Enéas Oliveira da Rocha, atendendo a uma ação popular ajuizada pelo advogado Jorge Luiz Ferreira Guimarães, que questiona a legalidade da medida e pede a nulidade da lei. Segundo a Ação, o auxílio representa um impacto anual de R$ 750 mil aos cofres municipais, valor considerado incompatível com a realidade fiscal de Garanhuns.
Na decisão, o Magistrado apontou que a criação da despesa violou a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), já que não apresentou estimativa detalhada do impacto financeiro, nem indicou a fonte de custeio, como determina o artigo 16 da norma. Ele frisou que a simples previsão genérica de cobertura orçamentária não atende às exigências legais.
O Juiz também destacou que o Município já ultrapassou o limite prudencial de gastos com pessoal. De acordo com auditoria do Tribunal de Contas do Estado (TCE-PE), em 2023 a despesa total do Executivo com servidores chegou a 56,15% da Receita Corrente Líquida, acima do percentual permitido.
Além disso, o Magistrado considerou a lei inconstitucional por afrontar o artigo 37, inciso XIII, da Constituição Federal, ao prever valores remuneratórios equiparados: R$ 2.500,00 para Vice-prefeito, Secretários e Presidentes de Autarquias, e R$ 5.000,00 para o Prefeito. Para o Juiz, a medida fere o princípio da moralidade administrativa, sobretudo diante da grave restrição fiscal vivida pelo Município.
A decisão liminar também estabeleceu multa diária de R$ 10 mil em caso de descumprimento, a ser aplicada pessoalmente ao Prefeito e ao Secretário de Administração, limitada a R$ 500 mil.
O Juiz ressaltou que a liberação imediata do benefício poderia gerar prejuízo irreversível ao erário e comprometer tanto o equilíbrio fiscal quanto a manutenção de serviços públicos essenciais. (POR CARLOS EUGÊNIO)
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