Empresário Augusto Acioli, e Felipe Carreras
Para refrescar a memória, é bom lembrar que tudo começou quando os “poderosos” empresários da Festa Cheia fizeram um esquema com a Fundação de Cultura de Caruaru, presidida por Rafael Martiniano. Sem licitação, “abocanharam” uma área do Pátio de Eventos de Caruaru para fazer um camarote exclusivo, que cobrava até R 400 por ingresso individual. Isso garante também o acesso a uma das áreas principais do evento, a chamada front page, a menos de 5 metros do palco principal.
Nessa história, pagaram a “mixaria” de R$ 220 mil para a prefeitura e ficaram com o espaço para colocar os camarotes Exclusive. O plano era faturar mais de R$ 30 milhões em 18 dias de festa. Só que o blog fez a denúncia e Ministério Público entrou na história, abrindo um inquérito civil. A promotoria pediu à Justiça a suspensão da venda dos ingressos. No entanto, o juiz da Segunda Vara da Fazenda Pública de Caruaru, José Adelmo Pereira achou que isso era “exagero” e mandou a Festa Cheia pagar os mais de R$ 800 mil, até 5 de junho, como compensação.
Vale lembrar que o juiz José Adelmo é sogro do advogado Genaldo Bezerra Filho, diretor da Fundação de Cultura de Caruaru. No site do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) é possível acompanhar a tramitação do processo. Na quinta (15), saiu uma decisão do desembargador. O magistrado Luciano de Castro Campos alegou que o pedido para o parcelamento da caução “não foi objeto de apreciação pelo juízo de primeiro grau”. Ou seja, os empresários pediram para parcelar os R$ 800 sem seguir o que determina a lei e procuraram diretamente a segunda instância do Judiciário estadual.
Leia o documento na íntegra:
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Honório Gomes do Rego Filho Rua Frei Caneca, S/N, Maurício de Nassau, CARUARU – PE – CEP: 55012-330 – F:( ) Processo nº 0001479-58.2023.8.17.9480 AGRAVANTE: FESTA CHEIA PRODUCOES E PROPAGANDAS LTDA AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO, 2º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE CIDADANIA DE CARUARU RELATOR SUBSTITUTO: DES. LUCIANO DE CASTRO CAMPOS DESPACHO No ID 28117128, tem-se petitório da parte agravante requerendo, como pleito subsidiário, o parcelamento da caução fixada na decisão impugnada. Ocorre que tal requerimento não foi objeto de apreciação pelo juízo de primeiro grau, de sorte que eventual deliberação desta relatoria sobre o assunto levará a uma indevida supressão de instância. Dessa forma, indefiro o pedido subsidiário, devendo o agravante dirigir essa dessa pretensão, primeiramente, ao juízo de primeiro grau. Dê-se prosseguimento ao despacho anterior, notadamente com a vista dos autos à Procuradoria de Justiça. Aguarde-se o retorno dos autos e, após a manifestação do parquet, volvam-me os autos conclusos para decisão. Intime-se. Cumpra-se. Recife, Des. LUCIANO DE CASTRO CAMPOS Relator Substituto H10
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