sábado, 17 de junho de 2023

Deputado do Prefeito Sivaldo Albino, Felipe Carreras e seu sócio têm nova derrota na justiça, mas seguem descumprindo decisão judicial

Empresário Augusto Acioli, e Felipe Carreras


Da Redação do Blog – Os empresários Augusto Acioli e Felipe Carreras, da Festa Cheia Produções, tiveram mais uma derrota na Justiça no caso da “farra” dos camarotes Exclusive do São João de Caruaru, denunciado com exclusividade pelo blog. Eles entraram com um pedido para parcelar uma caução de mais de R$ 800, determinada pelo Judiciário, mas isso foi negado pelo desembargador Luciano de Castro Campos. Mesmo assim, a dupla continua descumprindo a decisão e não depositou o dinheiro exigido pela Justiça como forma de complementar as verbas para a implantação de uma área VIP no Pátio de Eventos.

Para refrescar a memória, é bom lembrar que tudo começou quando os “poderosos” empresários da Festa Cheia fizeram um esquema com a Fundação de Cultura de Caruaru, presidida por Rafael Martiniano. Sem licitação, “abocanharam” uma área do Pátio de Eventos de Caruaru para fazer um camarote exclusivo, que cobrava até R 400 por ingresso individual. Isso garante também o acesso a uma das áreas principais do evento, a chamada front page, a menos de 5 metros do palco principal.

Nessa história, pagaram a “mixaria” de R$ 220 mil para a prefeitura e ficaram com o espaço para colocar os camarotes Exclusive. O plano era faturar mais de R$ 30 milhões em 18 dias de festa. Só que o blog fez a denúncia e Ministério Público entrou na história, abrindo um inquérito civil. A promotoria pediu à Justiça a suspensão da venda dos ingressos. No entanto, o juiz da Segunda Vara da Fazenda Pública de Caruaru, José Adelmo Pereira achou que isso era “exagero” e mandou a Festa Cheia pagar os mais de R$ 800 mil, até 5 de junho, como compensação.

Vale lembrar que o juiz José Adelmo é sogro do advogado Genaldo Bezerra Filho, diretor da Fundação de Cultura de Caruaru. No site do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) é possível acompanhar a tramitação do processo. Na quinta (15), saiu uma decisão do desembargador. O magistrado Luciano de Castro Campos alegou que o pedido para o parcelamento da caução “não foi objeto de apreciação pelo juízo de primeiro grau”. Ou seja, os empresários pediram para parcelar os R$ 800 sem seguir o que determina a lei e procuraram diretamente a segunda instância do Judiciário estadual.

Segundo a decisão do desembargador, foi negado o pedido e o caso deve ser levado para a primeira instância. Ou seja, para um juiz. O magistrado também determinou o envio dos autos para o Ministério Público.

Resta saber se Augusto Acioli e Felipe Carreras vão pagar o que a Justiça mandou até o fim do São João.

Para entender esse valor de mais de R$ 800 mil, é preciso acompanhar o raciocínio apresentado pelo Ministério Público na ação que pediu a suspensão da venda de ingressos para o Exclusive.

Segundo explicou o MPPE, o uso do solo pago pelos restaurantes instalados no Pátio de Eventos custou R$ 16,83 por metro quadrado. O camarote Exclusive, de acordo com a promotoria, pagou R$ 3,60 pelo metro quadrado.

A área utilizada pelo camarote privado tem 3.396,11 metros quadrados. Multiplicando por 18 dias de festa, o MPPE calculou que o valor que deveria ter sido pago pelo camarote para atuar no São João seria de R$ 1.028.000,82. Descontando os R$ 220.067,92, pagos pela Festa Cheia para a Fundação de Cultura, ficaram faltando R$ 807.932,90. Essa é diferença a ser ressarcida ao município.

Leia o documento na íntegra:

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Honório Gomes do Rego Filho Rua Frei Caneca, S/N, Maurício de Nassau, CARUARU – PE – CEP: 55012-330 – F:( ) Processo nº 0001479-58.2023.8.17.9480 AGRAVANTE: FESTA CHEIA PRODUCOES E PROPAGANDAS LTDA AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO, 2º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE CIDADANIA DE CARUARU RELATOR SUBSTITUTO: DES. LUCIANO DE CASTRO CAMPOS DESPACHO No ID 28117128, tem-se petitório da parte agravante requerendo, como pleito subsidiário, o parcelamento da caução fixada na decisão impugnada. Ocorre que tal requerimento não foi objeto de apreciação pelo juízo de primeiro grau, de sorte que eventual deliberação desta relatoria sobre o assunto levará a uma indevida supressão de instância. Dessa forma, indefiro o pedido subsidiário, devendo o agravante dirigir essa dessa pretensão, primeiramente, ao juízo de primeiro grau. Dê-se prosseguimento ao despacho anterior, notadamente com a vista dos autos à Procuradoria de Justiça. Aguarde-se o retorno dos autos e, após a manifestação do parquet, volvam-me os autos conclusos para decisão. Intime-se. Cumpra-se. Recife, Des. LUCIANO DE CASTRO CAMPOS Relator Substituto H10

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