Em pronunciamento divulgado hoje, dia 1º, o governador Paulo Câmara (PSB) avaliou os últimos dados da saúde, que indicam a estabilização dos casos da pandemia do Novo Coronavírus, e anunciou a retomada das atividades econômicas. Na próxima segunda-feira, dia 8, a construção civil e o comércio atacadista estarão liberados a operar em todo o Estado. Também, já podem funcionar desde já, exclusivamente por delivery, as unidades de varejo de bairro e do Centro e o comércio atacadista.
Semanalmente, o comportamento da epidemia será
avaliado, com critérios técnicos e sanitários, e novos setores poderão ser
liberados a partir dos dados desse monitoramento. Caso ocorra uma nova onda da
epidemia, ou mesmo um recuo na estabilização, o Governo poderá voltar a adotar
medidas restritivas mais rígidas, além das que continuam vigentes. Por fim, Paulo Câmara reforçou a importância de manter o isolamento social e o
uso máscaras de proteção em todo o Estado para garantir a redução dos casos de
COVID-19.CONFIRA COMO SERÁ FEITA A REABERTURA ATIVIDADES ECONÔMICAS EM PERNAMBUCO
O plano de reabertura das atividades econômicas em
Pernambuco contemplará ao todo 11 etapas até atingir toda a cadeia produtiva do
Estado. Até agora, o Governo do Estado só tem planejamento com datas para
flexibilização até o dia 15 de junho, e, ainda assim, dependendo da evolução
dos casos de COVID-19 no Estado.
Na próxima segunda-feira, dia 8, a construção civil
e o comércio atacadista estarão liberados a operar. A Construção terá restrição
de 50% da capacidade e horário fixo de funcionamento, das 9h às 18h, na
Região Metropolitana do Recife. No caso do interior do Estado, há restrição do
número de trabalhadores, mas sem limites de horário. O comércio atacadista
também deverá funcionar das 9 às 18h.
Após o dia oito, a única data informada pelo
Governo para
avançar mais uma etapa foi o dia 15 de junho, permitindo a
abertura de pequenas lojas de bairro (200 m²), salões de beleza,
barbearias e serviços de estética, com novas regras e protocolos, sem fila de
espera, com agendamento e atendimento de um cliente por vez mediante
higienização dos espaços. Varejos de bairro
também poderão funcionar, mas só em lojas de até 200 metros quadrados.
Daí em diante, o Governo não tem datas específicas,
mas seguirá um protocolo faseado de flexibilização. Ao todo, serão 11 etapas
até abranger 100% das atividades econômicas retomadas. Caso ocorra uma nova
onda da epidemia, ou mesmo um recuo nesta estabilização, o Governo Estadual
poderá voltar a adotar medidas restritivas mais rígidas, além das que continuam
vigentes. Segundo secretário de Desenvolvimento Econômico de
Pernambuco, Bruno Schwambach, as etapas estão programadas,
equilibrando as cargas de funcionamento e os reflexos na saúde e curvas de
contaminação. "A mudança de fase será baseada conforme indicadores
de saúde, numa avaliação semanal", explicou o Secretário.
O que pode funcionar
Serviços públicos municipais, estaduais e federais, inclusive os outorgados ou delegados, nos âmbitos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas;
Supermercados, padarias, mercados, lojas de conveniência, feiras livres e demais estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar da população;
Lojas de defensivos e insumos agrícolas;
Farmácias e estabelecimentos de venda de produtos médico-hospitalares;
Lojas de produtos de higiene e limpeza;
Postos de gasolina;
Casas de ração animal;
Depósitos de gás e demais combustíveis;
Lojas de material de construção e prevenção de incêndio;
Serviços essenciais à saúde, como médicos, clínicas, hospitais, laboratórios e demais estabelecimentos relacionados à prestação de serviços na área de saúde, observados os termos da Portaria SES nº 107, de 23 de março de 2020, podendo ainda serem disciplinados em outras normas regulamentares editadas pelo Secretário Estadual de Saúde;
Serviços de abastecimento de água, gás e demais combustíveis, saneamento, coleta de lixo, energia, telecomunicações e internet;
Clínicas e os hospitais veterinários e assistência a animais;
Lavanderias;
Bancos e serviços financeiros, inclusive lotéricas;
Serviços funerários;
Hotéis e pousadas, incluídos os restaurantes e afins, localizados em suas dependências, com atendimento restrito aos hóspedes;
Serviços de manutenção predial e prevenção de incêndio;
Serviços de transporte, armazenamento de mercadorias e centrais de distribuição, para assegurar a regular atividade dos estabelecimentos cujo funcionamento não esteja suspenso;
Estabelecimentos industriais e logísticos, bem como os serviços de transporte, armazenamento e distribuição de seus insumos, equipamentos e produtos;
Oficinas de manutenção e conserto de máquinas e equipamentos para indústrias e atividades essenciais previstas no Decreto, veículos leves e pesados e, em relação a estes, a comercialização e serviços associados de peças e pneumáticos;
Em relação à construção civil: a) atividades urgentes, assim consideradas aquelas que tenham de ser executadas imediatamente, sob pena de risco grave e imediato ou de difícil reparação; b) atividades decorrentes de contratos de obras particulares que estejam relacionadas a atividades essenciais previstas neste Decreto; c) atividades decorrentes de contratos de obras públicas; e d) atividades prestadas por concessionários de serviços públicos;
Em relação ao transporte intermunicipal de passageiros: a) transporte mediante fretamento de funcionários e colaboradores relacionados às indústrias e atividades essenciais previstas neste Decreto, e o transporte de saída de hóspedes dos meios de hospedagem para o aeroporto e terminais rodoviários; b) transporte complementar de passageiros, autorizado em caráter excepcional pela autoridade municipal competente, mediante formulário específico disponibilizado no site da Empresa Pernambucana de Transporte Intermunicipal (EPTI), vedada a circulação na Região Metropolitana do Recife; e c) transporte regular de passageiros, restrito aos servidores públicos e aos funcionários e colaboradores relacionados às indústrias e atividades essenciais previstas neste Decreto utilizando-se para essa finalidade até 10% da frota, podendo esse percentual ser alterado por ato específico do Diretor Presidente da EPTI;
Serviços de advocacia;
Restaurantes para atendimento exclusivo a caminhoneiros, sem aglomeração;
Lojas de material de informática, por meio de entrega em domicílio e/ou como ponto de coleta;
Serviço de assistência técnica de eletrodomésticos e equipamentos de informática;
Preparação, gravação e transmissão de aulas pela internet ou por TV aberta, e o planejamento de atividades pedagógicas, em estabelecimentos de ensino;
Processamento de dados ligados a serviços essenciais;
Serviços de auxílio, cuidado e atenção a idosos, pessoas com deficiência e/ou dificuldade de locomoção e do grupo de risco, realizados em domicílio ou em instituições destinadas a esse fim;
Serviços de segurança, limpeza, vigilância, portaria e zeladoria em estabelecimentos públicos e privados, condomínios, entidades associativas e similares;
Serviços de entrega em domicílio de qualquer mercadoria ou produto;
Imprensa;
Estabelecimentos de aviamentos e de tecidos, exclusivamente para o fornecimento dos insumos necessários à fabricação de máscaras e outros Equipamentos de Proteção Individual - EPIs relacionados ao enfrentamento do coronavírus;
Restaurantes, lanchonetes e similares localizados em unidades hospitalares e de atendimento à saúde e no aeroporto ou terminal rodoviário, desde que destinados exclusivamente ao atendimento de profissionais da saúde, pacientes e acompanhantes, e passageiros, respectivamente;
Restaurantes, lanchonetes e similares em geral, exclusivamente como ponto de coleta e entrega em domicílio;
Serviços de assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
Atividades de preparação, gravação e transmissão de missas, cultos e demais celebrações religiosas pela internet ou por outros meios de comunicação, realizadas em igrejas, templos ou outros locais apropriados;
Serviços de contabilidade;
Serviços de suporte portuário, como operadores portuários, agentes de navegação, praticagem e despachantes aduaneiros;
Transporte coletivo de passageiros, devendo observar normas complementares editadas pela autoridade que regulamenta o setor.
Serviços públicos municipais, estaduais e federais, inclusive os outorgados ou delegados, nos âmbitos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas;
Supermercados, padarias, mercados, lojas de conveniência, feiras livres e demais estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar da população;
Lojas de defensivos e insumos agrícolas;
Farmácias e estabelecimentos de venda de produtos médico-hospitalares;
Lojas de produtos de higiene e limpeza;
Postos de gasolina;
Casas de ração animal;
Depósitos de gás e demais combustíveis;
Lojas de material de construção e prevenção de incêndio;
Serviços essenciais à saúde, como médicos, clínicas, hospitais, laboratórios e demais estabelecimentos relacionados à prestação de serviços na área de saúde, observados os termos da Portaria SES nº 107, de 23 de março de 2020, podendo ainda serem disciplinados em outras normas regulamentares editadas pelo Secretário Estadual de Saúde;
Serviços de abastecimento de água, gás e demais combustíveis, saneamento, coleta de lixo, energia, telecomunicações e internet;
Clínicas e os hospitais veterinários e assistência a animais;
Lavanderias;
Bancos e serviços financeiros, inclusive lotéricas;
Serviços funerários;
Hotéis e pousadas, incluídos os restaurantes e afins, localizados em suas dependências, com atendimento restrito aos hóspedes;
Serviços de manutenção predial e prevenção de incêndio;
Serviços de transporte, armazenamento de mercadorias e centrais de distribuição, para assegurar a regular atividade dos estabelecimentos cujo funcionamento não esteja suspenso;
Estabelecimentos industriais e logísticos, bem como os serviços de transporte, armazenamento e distribuição de seus insumos, equipamentos e produtos;
Oficinas de manutenção e conserto de máquinas e equipamentos para indústrias e atividades essenciais previstas no Decreto, veículos leves e pesados e, em relação a estes, a comercialização e serviços associados de peças e pneumáticos;
Em relação à construção civil: a) atividades urgentes, assim consideradas aquelas que tenham de ser executadas imediatamente, sob pena de risco grave e imediato ou de difícil reparação; b) atividades decorrentes de contratos de obras particulares que estejam relacionadas a atividades essenciais previstas neste Decreto; c) atividades decorrentes de contratos de obras públicas; e d) atividades prestadas por concessionários de serviços públicos;
Em relação ao transporte intermunicipal de passageiros: a) transporte mediante fretamento de funcionários e colaboradores relacionados às indústrias e atividades essenciais previstas neste Decreto, e o transporte de saída de hóspedes dos meios de hospedagem para o aeroporto e terminais rodoviários; b) transporte complementar de passageiros, autorizado em caráter excepcional pela autoridade municipal competente, mediante formulário específico disponibilizado no site da Empresa Pernambucana de Transporte Intermunicipal (EPTI), vedada a circulação na Região Metropolitana do Recife; e c) transporte regular de passageiros, restrito aos servidores públicos e aos funcionários e colaboradores relacionados às indústrias e atividades essenciais previstas neste Decreto utilizando-se para essa finalidade até 10% da frota, podendo esse percentual ser alterado por ato específico do Diretor Presidente da EPTI;
Serviços de advocacia;
Restaurantes para atendimento exclusivo a caminhoneiros, sem aglomeração;
Lojas de material de informática, por meio de entrega em domicílio e/ou como ponto de coleta;
Serviço de assistência técnica de eletrodomésticos e equipamentos de informática;
Preparação, gravação e transmissão de aulas pela internet ou por TV aberta, e o planejamento de atividades pedagógicas, em estabelecimentos de ensino;
Processamento de dados ligados a serviços essenciais;
Serviços de auxílio, cuidado e atenção a idosos, pessoas com deficiência e/ou dificuldade de locomoção e do grupo de risco, realizados em domicílio ou em instituições destinadas a esse fim;
Serviços de segurança, limpeza, vigilância, portaria e zeladoria em estabelecimentos públicos e privados, condomínios, entidades associativas e similares;
Serviços de entrega em domicílio de qualquer mercadoria ou produto;
Imprensa;
Estabelecimentos de aviamentos e de tecidos, exclusivamente para o fornecimento dos insumos necessários à fabricação de máscaras e outros Equipamentos de Proteção Individual - EPIs relacionados ao enfrentamento do coronavírus;
Restaurantes, lanchonetes e similares localizados em unidades hospitalares e de atendimento à saúde e no aeroporto ou terminal rodoviário, desde que destinados exclusivamente ao atendimento de profissionais da saúde, pacientes e acompanhantes, e passageiros, respectivamente;
Restaurantes, lanchonetes e similares em geral, exclusivamente como ponto de coleta e entrega em domicílio;
Serviços de assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
Atividades de preparação, gravação e transmissão de missas, cultos e demais celebrações religiosas pela internet ou por outros meios de comunicação, realizadas em igrejas, templos ou outros locais apropriados;
Serviços de contabilidade;
Serviços de suporte portuário, como operadores portuários, agentes de navegação, praticagem e despachantes aduaneiros;
Transporte coletivo de passageiros, devendo observar normas complementares editadas pela autoridade que regulamenta o setor.
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