quinta-feira, 25 de abril de 2024

MAIS UM INDÍCIO DE IRREGULARIDADE E ESCANDALO NA GESTÃO DE SIVALDO ALBINO, DESSA VEZ O TRIBUNAL DE CONTAS FALA DAS AQUISIÇÕES DOS LABORATÓRIOS DIDATICOS MÓVEIS

Por Carlos Eugênio

Um Relatório de Auditoria realizado pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE-PE) apontou indícios de irregularidades na Aquisição de Laboratórios Didáticos Móveis pela Prefeitura de Garanhuns no ano de 2021.

Segundo o documento assinado pelo Auditor de Controle Externo, Manoel Aldo de Siqueira, a inexigibilidade (dispensa) de licitação realizada pela Secretaria Municipal de Educação, pode ter gerado um prejuízo ao Erário Municipal de até R$ 3.011.927,42 (três milhões e onze mil, novecentos e vinte e sete reais e quarenta e dois centavos). O Relatório foi solicitado pelo conselheiro do TCE-PE, Dirceu Rodolfo de Melo Júnior, e integra o Processo nº 23100101-0.

De acordo com o Relatório, através da Inexigibilidade nº 05/2021, a Secretaria Municipal de Educação de Garanhuns adquiriu 77 Laboratórios Didáticos Móveis-LDM, todavia “a inexigibilidade se deu fora das hipóteses previstas em Lei, bem como sem juntada de estudos técnicos preliminares, sem demonstração da necessidade dos quantitativos contratados, e sem pesquisa de mercado”. Também foi identificada a inexistência de exclusividade de fabricação dos equipamentos, materiais e reagentes pela Empresa Fornecedora dos Laboratórios Didáticos Móveis.

Ainda segundo o Processo nº 23100101-0, a Prefeitura de Garanhuns adquiriu, junto a empresa Autolabor Indústria e Comércio LTDA, 60 unidades de Laboratórios Didáticos Móveis ao preço unitário de R$ 65.213,30 e outras 17 unidades ao valor de R$ 69.762,06, cada, perfazendo um valor total de R$ 5.098.753,02.

A Auditoria Especial nº 17064 ainda comprovou que, após a contratação e possivelmente do protocolo de denúncias, foi realizada a anulação total do empenho no valor de R$ 5.098.753,02 e emitido outro empenho, no valor de R$ 3.011.927,42, inclusive com alteração da fonte de recursos, de “Impostos e Transferências MDE” para “FUNDEB 30%”. Também foi identificado pelo TCE-PE, que a redução de 41% ou seja, de R$ 2.086.825,60, foi realizada “depois das notas fiscais já terem sido geradas” e ocorreu “sem a formalização de nenhum termo aditivo entre a Administração e a Empresa AUTOLABOR, pelo contrário, formalizado tão somente através de um Ofício direcionado ao representante legal da Empresa, comunicando a rescisão unilateral do Contrato”.

“Essa redução equivale a um percentual bastante significativo de 41%, superior até ao percentual previsto na Lei Federal nº 8.666/93, que é de 25%, revelando mais uma vez que não houve um planejamento adequado não só das referidas aquisições, mas também em relação ao quantitativo, realizadas num período de pandemia, como também num período em que havia sido constatado que 87% das escolas municipais necessitavam de algum tipo de reforma”, destaca o Relatório.  

O Relatório de Auditoria registra responsabilidades ao Prefeito Sivaldo Albino; a secretária de Educação, Wilza Vitorino; ao procurador Geral do Município, Paulo Couto e a presidente da Comissão Permanente de Licitação, pelas condutas registradas nos quadros acima.   

Ao final do relatório, o Auditor de Controle Externo, Manoel Aldo de Siqueira, sugere a aplicação de multa e o encaminhamento do documento ao Ministério Público Federal, atendendo uma solicitação da Procuradora da República, Polireda Madaly Bezerra de Medeiros, com a finalidade de “instruir o Inquérito Civil nº 1.26.005.000317/2021-77”. O Tribunal de Contas, através do conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior analisará o relatório e a defesa para poder se pronunciar sobre o assunto. Para baixar o Relatório na Íntegra clique AQUI.  

DEFESA DOS CITADOS – Todos os Agentes Públicos citados no Relatório de Auditoria apresentaram vasta documentação em suas defesas, destaque para “Carta Patente expedida pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial-INPI; Atestado de Exclusividade expedido pela Confederação Nacional da Indústria-CNI, publicado a cada seis meses em nível nacional através de D.O. da União; Registro de exclusividade arquivado na Junta Comercial de Santa Catarina;  e cópias de publicações em Diários Oficiais de aquisição por inexigibilidade em diversos Municípios e Estados da Federação”.

Entre outros argumentos, a Defesa também apresentou “que a aquisição destes mesmos produtos com a mesma Empresa através de inexigibilidade ocorreu em diversos Municípios, sendo inclusive julgado regular pelo TCE/MS” e que “além de atender aos requisitos legais e administrativos, a aquisição dos laboratórios móveis se justifica plenamente pelos resultados positivos alcançados no processo educacional”, já que “é unânime entre os professores da rede municipal o valor e a importância desses instrumentos em sala de aula”.

Nenhum comentário:

Postar um comentário