O Governo Municipal vem, por meio de nota, esclarecer os fatos divulgados pela Comissão Pastoral da Terra Nordeste II, que foram reproduzidos em outros veículos de comunicação e também nas mídias sociais, com a seguinte manchete: “PREFEITURA DE GARANHUNS DESTRÓI CERCA E INVADE TERRAS DE CAMPONESA AGROECOLÓGICA, DIZ PASTORAL DA TERRA”. Na referida matéria, o órgão informou, de forma equivocada, que a Prefeitura de Garanhuns teria destruído cercas e invadido terras privadas, de onde a família de uma agricultura tiraria o seu sustento.
Sobre este tema são necessários os seguintes esclarecimentos; em 01/09/1976 foi aprovado na Prefeitura de Garanhuns, o Loteamento Jardim Garanhuns, com autorização para início de suas atividades. Nesta localidade, a cidadã queixosa afirma ter a posse das terras. Como já é de domínio público, todo loteamento destina um percentual de terras delimitadas para áreas verdes, equipamentos comunitários e vias públicas.
A Prefeitura é constantemente provocada pelo Poder Judiciário, a se manifestar sobre interesse em áreas objeto de usucapião, o que aconteceu em alguns processos relativos ao loteamento citado, e levou o município a realizar a marcação dos terrenos públicos ali existentes, propiciando a correta informação sobre cada caso.
Após visitas ao local onde encontra-se uma das áreas públicas daquele espaço, foi verificado que a altura do matagal existente não permitia o deslocamento de materiais de uso da topografia, apontando a necessidade da realização de limpeza em local específico. A Secretaria de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente (SDRMA) não identificou espécies arbóreas, cercas ou indícios de ocupação do solo que apontassem ali existir atividades agropecuárias ou agroecológicas, daí a efetivação dos serviços de limpeza pretendidos.
Segundo o artigo 102 do Código Civil (in verbis: Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião); o artigo 191, parágrafo único (in verbis: ...Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.), e o artigo 183, parágrafo 3º (in verbis: ... § 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião), ambos da Constituição da República; bem como, segundo a Súmula 340 do Supremo Tribunal Federal, os bens públicos em geral jamais serão objeto de usucapião, nem móveis, nem imóveis, sejam de uso comum do povo, de uso especial ou dominicais.
Os imóveis públicos desocupados têm destinação específica, para atender a eventuais necessidades da Administração Pública quanto ao seu Planejamento Urbano, sendo escopo primordial a promoção da dignidade humana, tendo como beneficiários eventuais toda a população do Município de Garanhuns.
A Prefeitura de Garanhuns está aberta ao diálogo com todos os cidadãos que se sentirem preteridos em seus direitos, no caso específico, as famílias que se apresentam como “posseiras” daquelas terras, podem procurar o setor de obras competente, na Secretaria de Obras e Serviços Públicos, ou a Secretaria de Planejamento e Gestão, para assim, obter maiores esclarecimentos sobre as ações em execução.
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