segunda-feira, 29 de agosto de 2022

MINISTÉRIO PÚBLICO MANTÉM IMPUGNAÇÃO DA CANDIDATURA DE IZAÍAS

 

O Ministério Púbico Eleitoral, através do seu representante, Roberto Moreira, manteve o pedido de impugnação do registro da candidatura do ex-prefeito de Garanhuns, Izaías Régis (PSDB), a deputado estadual.

Na sua argumentação, o representante do MP reconhece que a Câmara é soberana para julgar as contas dos gestores, citando inclusive decisão do Supremo Tribunal Federal. Alega ainda que os vereadores fundamentaram bem sua decisão ao rejeitar as contas de Izaías Régis, relativas ao ano de 2018.

Decisão final será do Tribunal Regional ou Tribunal Superior Eleitoral. Mas é fato que a situação do ex-prefeito fica mais difícil. Está vivendo uma situação semelhante à que já foi vivenciada por outros gestores região.

Abaixo, os principais trechos do documento do Ministério Público:

Processo : 0600687-76.2022.6.17.0000 – Requerimento de registro de candidatura

Candidato(a) : Izaias Regis Neto

Relator(a) : Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior

Manifestação 25.030/2022-PRE/PE

O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, por seu representante ao final assinado, nos autos do processo em epígrafe, vem à presença de Vossa Excelência, com base no despacho do Desembargador Relator, manifestar-se sobre a defesa e os documentos apresentados pelo impugnado, aduzindo para tanto as razões abaixo expostas.

1. O Ministério Público Eleitoral interpôs ação de impugnação de registro de candidatura em desfavor de IZAIAS REGIS NETO, em razão de rejeição de contas públicas pela Câmara Municipal de Garanhuns.

2. Em sua defesa, o impugnado afirma que (i) “inexiste qualquer dívida com a previdência, seja do regime próprio ou do regime geral”; (ii) a Câmara Municipal incluiu fato (“aporte de capital”) que não foi apreciado pelo Tribunal de Contas, com a finalidade de afastar o requerente da disputa eleitoral; (iii) o Parcelamento 625/2016 nunca existiu “constituindo-se mero erro material”; (iv) a “dívida com a previdência não passa de uma criação, fora dos limites fixados no julgamento das contas, montado perante a Câmara Municipal de Garanhuns, para criar uma inelegibilidade de algibeira, apenas para atender os interesses momentâneos”.

3. Tais alegações de defesa não merecem prosperar.

4. A Câmara Municipal fundamentou a rejeição de contas na questão previdenciária. O Tribunal de Contas abordou a matéria em seu parecer prévio: ao analisar a situação do regime de previdência própria do município, identificou ausência de recolhimento.

5. Remetido o parecer prévio à Câmara Municipal de Garanhuns, o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Garanhuns (IPSG) informou que não foi localizado acordo de parcelamento com a numeração 625/2016. Além disso, constatou-se inadimplência no “aporte capital”, “uma vez que não houve repasse no ano de 2018 e nem mesmo celebração de acordo de parcelamento.

6. É pacífico o entendimento na doutrina e na jurisprudência acerca do caráter não vinculante do parecer prévio. Em outras palavras, não se pode negar validade ao julgamento da Câmara Municipal por ter adotado entendimento diverso do Tribunal de Contas.

7. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Recursos Extraordinários

848.826/DF e 729.744/DF, decidiu que compete à Câmara Municipal julgar as contas de Prefeito, sejam elas de governo ou de gestão (ordenador de despesas), possuindo a decisão do Tribunal de Contas nessa hipótese natureza jurídica de mero parecer técnico de “natureza opinativa”. Na ocasião, fixou-se a seguinte tese: “O parecer técnico elaborado pelo Tribunal de Contas tem natureza meramente opinativa, competindo exclusivamente à Câmara de Vereadores o julgamento das contas anuais do Chefe do Poder Executivo local, sendo incabível o julgamento ficto das contas por decurso de prazo”.

8. Além disso, não há motivos para desconsiderar o julgamento realizado pela Câmara, tendo em vista que se constatou irregularidade relacionada ao que foi apurado pelo TCE/PE, referente ao mesmo exercício financeiro (2018); a decisão da Câmara Municipal está devidamente fundamentada e foi dado ao impugnado direito de defesa.

9. Diante do exposto, esta Procuradoria Regional Eleitoral requer rejeição dos argumentos do impugnado e procedência do pedido, com o consequente indeferimento do pedido de registro de candidatura, em razão da inelegibilidade verificada nos autos.

Recife (PE), na data da assinatura.

[Assinado eletronicamente.]

ROBERTO MOREIRA DE ALMEIDA

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