terça-feira, 16 de dezembro de 2025

O risco jurídico das condenações do 8 de janeiro

 

Foto: Divulgação

Por Edmar Lyra

Um dos debates mais sensíveis — e convenientemente empurrados para debaixo do tapete — sobre os julgamentos do 8 de janeiro diz respeito a um tema elementar do direito: a competência do juízo. Se o juiz não era competente, o processo é nulo. Não é tese conspiratória, nem filigrana jurídica. É regra básica do devido processo legal, inscrita na Constituição e repetida à exaustão pela doutrina e pela jurisprudência.

A Constituição de 1988 é taxativa ao definir a competência originária do Supremo Tribunal Federal. O artigo 102 lista, de forma fechada, quem pode ser julgado diretamente pela Corte. Cidadãos comuns não estão ali. Nunca estiveram. A prerrogativa de foro é exceção, não regra, e deve ser interpretada restritivamente. Ainda assim, milhares de réus do 8 de janeiro — muitos sem qualquer cargo público, sem mandato eletivo e sem histórico de prerrogativa de foro — foram julgados diretamente pelo STF.

O problema jurídico começa aí. Pela letra fria da Constituição, essas pessoas deveriam ter sido processadas na primeira instância da Justiça Federal, com direito ao duplo grau de jurisdição, juiz natural e cadeia recursal plena. Ao suprimir esse caminho, criou-se uma situação inédita: cidadãos comuns julgados em instância única pela mais alta Corte do país, sem previsão constitucional expressa.

A resposta institucional para esse desvio tem sido a invocação da conexão processual e da gravidade excepcional dos fatos. Mas conexão é regra infraconstitucional, prevista no Código de Processo Penal. E norma infraconstitucional não amplia competência constitucional. Esse sempre foi o entendimento clássico do próprio Supremo, reafirmado em diversos precedentes ao longo de décadas. A gravidade do crime, por sua vez, jamais foi critério constitucional de fixação de competência.

Se essa leitura vier a prevalecer em instâncias internacionais ou em futura revisão interna, o efeito é devastador: nulidade absoluta. Em direito processual, a incompetência absoluta do juízo contamina todos os atos decisórios, inclusive sentenças condenatórias. Não se trata de discutir mérito, prova ou dosimetria de pena, mas de algo anterior: o juiz podia ou não julgar aquele réu?

A hipótese de nulidade ganha ainda mais força quando se observa que muitos condenados jamais tiveram qualquer vínculo funcional com autoridades detentoras de foro. Não eram parlamentares, ministros ou assessores. Eram manifestantes, financiadores, motoristas, curiosos ou participantes ocasionais. Para essas pessoas, o deslocamento direto ao STF não encontra sequer o argumento residual da conexão funcional.

O risco institucional é evidente. Se, no futuro, tribunais internacionais ou mesmo o próprio Supremo — em composição distinta — reconhecerem que houve violação ao princípio do juiz natural, abre-se caminho para anulações em série. E anulação não absolve nem condena: apenas devolve o processo à estaca zero, com todos os custos políticos, jurídicos e simbólicos que isso implica.

A ironia é que, ao tentar dar uma resposta rápida e contundente aos ataques às instituições, pode-se ter plantado a semente de uma crise ainda maior. O Estado Democrático de Direito não se defende apenas punindo culpados, mas respeitando rigorosamente as regras do jogo — inclusive quando isso é impopular.

No fim, a pergunta que paira sobre o 8 de janeiro não é apenas quem errou, mas se o próprio sistema, ao atropelar suas garantias mais básicas, não comprometeu a solidez das decisões que pretendeu tornar exemplares.

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