segunda-feira, 6 de outubro de 2025

Vereador Fernando da Iza requer ao poder executivo e a Procuradoria do município para que seja visto a viabilização da criação de um Projeto de Lei, para a criação e implantação de um Segundo Conselho Tutelar para atender as demandas da cidade de Garanhuns.


O Vereador Feirando da Iza  solicitou do Poder Executivo Municipal e à Procuradoria do Município a viabilização de estudo técnico e orçamentário para a criação e implantação de um Segundo Conselho Tutelar em Garanhuns. A demanda se justifica diante do crescimento populacional do município e, consequentemente, do aumento expressivo das situações que envolvem a garantia e a defesa dos direitos da criança e do adolescente. O atual Conselho Tutelar tem desempenhado papel fundamental, mas enfrenta grande volume de atendimentos, o que pode comprometer a agilidade e a efetividade das ações.

O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) estabelece que o município deve ter um Conselho Tutelar, porém a Resolução nº 170/2014 do CONANDA (Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente) recomenda um Conselho Tutelar a cada 100 mil habitantes, para melhor atender à demanda, não para limitar o número de conselhos. 142.506 pessoas em 2022,Em 2024, o IBGE estima que a população seja de 151.064 habitantes, dessa forma um segundo Conselho Tutelar ampliará a capacidade de atendimento, descentralizando serviços e proporcionando maior eficiência na proteção integral prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069/1990). Além disso, permitirá melhor distribuição de casos, favorecendo respostas mais rápidas e adequadas às famílias e crianças em situação de vulnerabilidade.

Assim, a criação de um segundo Conselho Tutelar representa avanço significativo na política de proteção à infância e adolescência em Garanhuns, fortalecendo a rede de atendimento e assegurando que nenhum direito fundamental seja negligenciado. Tendo em vista ter transitado e julgado o Processo nº 0007391 56.2015.8.17.0640, parecer: CONDENO o Município demandado a instalar (efetivamente entrar em funcionamento) o segundo Conselho Tutelar, em estrita observância ao disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente e legislação correlata, e, para tanto, fixo o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária a ser oportunamente arbitrada em caso de descumprimento, prazo esse necessário à Assinado eletronicamente por: ANA CAROLINA AVELLAR DINIZ 09/09/2025 https://pje.cloud.tjpe.jus.br:443/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam 16:41:04 ID documento: 215765327 25090916410444300000210031183 IMPRIMIR GERAR PDF adoção de todas as medidas pertinentes


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