quarta-feira, 31 de março de 2021

PREFEITO ASSINA NOVO DECRETO RELACIONADO AO FUNCIONAMENTO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS

 


Prefeito Sivaldo Albino divulgou, no final da tarde de hoje, um decreto estabelecendo como funcionarão as atividades econômicas em Garanhuns a partir de amanhã, primeiro de abril de 2021.

Segue a íntegra do documento assinado pelo governante municipal:

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GARANHUNS, ESTADO DE PERNAMBUCO, no  uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pelas Constituições Federal e Estadual,  bem como da Lei Orgânica Municipal,

CONSIDERANDO que a Organização Mundial da Saúde – OMS classificou, em 11  de março de 2020, a doença causada pelo Novo Coronavírus – denominado SARS-CoV-2 – como uma pandemia;

CONSIDERANDO que, no mundo, até a data de 30.03.2021, já existem 127.349.683  casos confirmados de COVID-19 e 2.787.628 óbitos (Fonte: OMS. Dados Atualizados até  30.03.2021, disponível em https://covid19.who.int/table?tableDay=yesterday), ao passo que, no  Brasil, já são 12.573.615 casos confirmados e 313.866 óbitos (Fonte: Ministério da saúde. Dados  atualizados até 30.03.2021, disponível em https://covid.saude.gov.br/), sendo que, no Estado de  Pernambuco, até a data de 30.03.2021, esse número já atinge 346.800 casos confirmados e 12.118  óbitos (Fonte SEVS/CIEVS-PE. Dados atualizados até 30.03.2021);

CONSIDERANDO que no Município de Garanhuns, até o dia 30.03.2021, foram  confirmados 7.787 casos e 136 óbitos, o que evidencia um grave problema de saúde pública

CONSIDERANDO, ainda, que o Município de Garanhuns, até o dia 30.03.2021, dispõe de  40 (quarenta) leitos clínicos, sendo 22 (vinte e dois) destes na Unidade de Tratamento COVID-19 e  outros 18 (dezoito) na Unidade COVID-19 Palmira Sales, e, atualmente, 67% (sessenta e sete por  cento) dos leitos de UTI na Unidade de Tratamento COVID-19 encontram-se ocupados;

CONSIDERANDO que, até o momento, não existem tratamentos e/ou medicamentos  específicos para a doença, sendo as únicas medidas cientificamente comprovadas e  recomendadas pela OMS para prevenção ao contágio, a saber: o uso de máscara, o  distanciamento social, a higienização com álcool e a vacinação;

CONSIDERANDO os efeitos jurídicos do Decreto Municipal n° 001, de 01 de janeiro  de 2021 (D.O.M. 05.01.2021), que manteve o Estado de Calamidade Pública, no âmbito  municipal, até 30.06.2021, que, em, seguida, foi reconhecido e prorrogado pela Assembleia  Legislativa do Estado de Pernambuco (ALEPE) por mais 180 (cento e oitenta) dias, mediante  a publicação do Decreto Legislativo n° 196, de 14 de janeiro de 2021 (D.O.E. 15.01.2021);

CONSIDERANDO a prorrogação – por um período de 180 (cento e oitenta) dias – do  Estado de Calamidade Pública em razão do Desastre de Doenças Infecciosas Virais  (COBRADE 1.5.1.1.0) nos Municípios do Estado de Pernambuco, em razão da publicação do  Decreto Estadual n° 50.434, de 15 de março de 2021 (D.O.E. 16.03.2021);

CONSIDERANDO, também, a vigência do Decreto Estadual n° 50.470, de 26 de  março de 2021 (D.O.E. 26.03.2021), que prorrogou, até 31 de março de 2021, as medidas  restritivas às atividades sociais e econômicas previstas no Decreto nº 50.433, de 15 de março  de 2021, em face da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do  novo coronavírus, e estabelece o retorno gradual dessas atividades, a partir de 1º de abril de  2021;

CONSIDERANDO, ainda, os efeitos jurídicos do Decreto Estadual n° 50.485, de 30 de  março de 2021 (D.O.E. 31.03.2021), que alterou o Decreto nº 50.470, de 26 de março de  2021, que prorroga, até 31 de março de 2021, as medidas restritivas às atividades sociais e  econômicas previstas no Decreto nº 50.433, de 15 de março de 2021, em face da emergência  de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus, e estabelece  o retorno gradual dessas atividades, a partir de 1º de abril de 2021;

DECRETA:

Art. 1º. Ficam ratificados, neste ato, os efeitos jurídicos do Decreto Estadual n°  50.470, de 26 de março de 2021 (D.O.E. 26.03.2021) e do Decreto Estadual n° 50.485, de 30  de março de 2021 (D.O.E. 31.03.2021), e sua aplicabilidade no âmbito do Município de  Garanhuns será efetivada à luz do Princípio da Supremacia do Interesse Público, previsto no  art. 6°, inc. XI, da Lei Ordinária Municipal n° 3.970, de 24 de dezembro de 2013, no que tange  à preservação da vida e da saúde humana.

Art. 2º. Enquanto perdurar a vigência dos Decretos Estaduais mencionados no  artigo anterior, fica vedado o consumo de qualquer tipo de alimento ou bebida, assim como  a comercialização de bebida alcoólica, nos logradouros onde são realizadas as Feiras Livres,  no âmbito do Município de Garanhuns.

§ 1° - Para fins de evitar o risco de proliferação e contágio do vírus, só será permitida  a circulação de pessoas nos logradouros onde são realizadas as Feiras Livres que estiverem  usando máscara de proteção, conforme orientações divulgadas pelas autoridades  competentes.

§ 2° - Nos logradouros onde são realizadas as Feiras Livres, no âmbito do Município  de Garanhuns, apenas será permitida a comercialização dos seguintes produtos:

I – Frutas em geral;

II – Verduras em geral;

III – Carnes de boi, porco, aves, peixes, e frios em geral;

IV – Tubérculos, a exemplo da batata inglesa, rabanete, inhame, etc.;

V – Cereais em geral;

VI – Laticínios em geral;

VII – Ovos e;

VIII – Produtos de limpeza em geral.

§ 3° - Fica estabelecido que as feiras livres encerrarão as suas atividades em até, no  máximo, as 13h00min do seu dia de realização, quando então não mais será permitido o  ingresso de pessoas nos corredores de acesso, devidamente sinalizados pela Guarda  Municipal de Garanhuns.

Art. 3º. Os usuários e trabalhadores do serviço municipal de transporte público  coletivo de passageiros deverão usar máscara de proteção facial, sob pena de infração às  normas da Lei Ordinária Municipal n° 3.930/2013 (Código Sanitário Municipal), e a empresa  concessionária do serviço público deverá cumprir as seguintes diretrizes para o transporte  de passageiros:

I – para os ônibus de pequeno porte/microônibus será permitido o transporte de até  10 (dez) passageiros em pé;

II – para os ônibus de médio e/ou grande porte será permitido, no máximo, o  transporte de até 15 (quinze) passageiros em pé.

§ 1° - Para fins do disposto no caput e nos incisos deste artigo, incumbe à Autarquia  Municipal de Segurança, Trânsito e Transportes de Garanhuns (AMSTT) fiscalizar o  cumprimento por parte das empresas concessionárias do serviço de transporte público  municipal.

§ 2° - Constatado o descumprimento do aludido no caput e nos incisos deste artigo,  lavrar-se-á o respectivo termo e, ato contínuo, o fato será comunicado ao Dirigente das  Ações de Vigilância Sanitária, oportunidade em que será lavrado o auto de infração e  instaurado o competente processo administrativo sanitário, conferindo aos envolvidos as  garantias do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, sem prejuízo da apuração  da responsabilidade penal do motorista e do infrator pela inobservância da regra.

§ 3° - Sem prejuízo do disposto nos §§ 1° e 2°, será apurada a responsabilidade por  infração à legislação sanitária da empresa concessionária do serviço de transporte público  municipal, consoante dispõe os arts. 51, incs. XXXIV, XXXVI e XXXVII, 52 e 53, da Lei  Ordinária Municipal n° 3.930/2013 (Código Sanitário Municipal).

Art. 4º. Fica estabelecido, no âmbito do Município de Garanhuns, os horários e dias  de funcionamento das atividades econômicas listadas a seguir, em observância ao que  dispõe o art. 1°, do Decreto Estadual n° 50.485, de 30 de março de 2021 (D.O.E. 31.03.2021):

I – empresas que tem como objeto a comercialização de material de construção,  serraria, estivas em geral, lojas de autopeças e motopeças, tintas e insumos para pintura, ou  ferro e ferragens:

a) Segunda a Sexta-Feira - início a partir das 07h00min e encerramento às  17h00min;

b) Finais de semana e feriados - início a partir das 06h00min e término às  14h00min.

II – empresas que tem como objeto a comercialização de confecções, calçados, joias,  bijuterias, tecidos, aviamentos, produtos eletrodomésticos, produtos eletroeletrônicos, óticas,  cosméticos, ou perfumaria:

a) Segunda a Sexta-Feira - início a partir das 09h00min e término às 19h00min;

b) Finais de semana e feriados - início a partir das 06h00min e término às  14h00min.

III – escritórios comerciais e/ou de prestação de serviços:

a) Segunda a Sexta-Feira - início a partir das 08h00min e término às 18h00min;

b) Finais de semana e feriados - início a partir das 06h00min e término às  14h00min.

IV – empresas que estão sediadas/localizadas em galerias comerciais, que não tenham  como objeto atividades relacionadas a bares, restaurantes, lanchonetes, lojas de conveniência e similares, conforme preceitua o at. 2º, Inc. III, alínea “c”, do Decreto Estadual Nº 50.470, de 26 de março de 2021:

a) Segunda a Sexta-Feira - início a partir das 10h00min e término às 20h00min;

b) Finais de semana e feriados - início a partir das 06h00min e término às  14h00min.

V – comercialização de ração animal, pet shops, produtos veterinários e outras  atividades empresarias não abrangidas nos incisos anteriores deste artigo:

a) Segunda a Sexta-Feira - início a partir das 08h00min e término às 18h00min;

b) Finais de semana e feriados - início a partir das 06h00min e término às  14h00min.

Art. 5º. Fica revogado o art. 4°, do Decreto Municipal n° 021, de 17 de março de  2021 (D.O.M. 18.03.2021), bem como o inteiro teor do Decreto Municipal n° 023, de .18 de  março de 2021 (D.O.M. 19.03.2021).

Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos jurídicos  a partir de 01.04.2021 e enquanto perdurar a vigência do Decreto Estadual n° 50.470, de 26  de março de 2021 (D.O.E. 26.03.2021) e do Decreto Estadual n° 50.485, de 30 de março de  2021 (D.O.E. 31.03.2021).

Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO MUNICIPAL CELSO GALVÃO, 31 de março de 2021.

SIVALDO RODRIGUES ALBINO

Prefeito

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