quinta-feira, 27 de julho de 2023

TCE impõe débito de mais de meio milhão de reais a Locar e a ex-secretário municipal já falecido por irregularidades verificadas na limpeza urbana de Garanhuns em 2015

vecgaranhuns

O TCE, através da 2ª Câmara, impôs um débito solidário de R$ 531.140,49 ao ex-secretário de Obras e Serviços Públicos de Garanhuns, Pedro Carlos Reinaux Maia, e à empresa Locar Saneamento Ambiental Ltda. 

Segundo o acórdão 1163-2023, daquele órgão, o débito foi imputado após a 2ª Câmara julgar irregular o objeto de uma auditoria especial nos serviços de limpeza pública e de locação e manutenção de conteiners, além de serviços de manutenção do aterro sanitário de Garanhuns.

O processo relativo ao ano de 2015 e constatou, entre outras irregularidades, que no referido ano o aterro sanitário municipal funcionou com Licença de Operação vencida, e sem permissão ambiental tendo sido mantido de forma precária. 

Ainda segundo o acórdão, a fiscalização deficiente da manutenção do aterro revelou o descaso do ente municipal com a situação

A auditoria também constatou que, tanto o serviço de locação e manutenção dos contêineres de limpeza urbana, quanto o próprio serviço de manutenção do aterro sanitário, diferiu do proposto pela Locar na licitação e resultou em um dano ao erário municipal de cerca de 530 mil reais.

A Conselheira substituta, Alda Magalhães, relatora da auditoria especial, ainda frisou que, como já decorreram cinco anos da autuação do processo, não seria possível a aplicação de multa restando o instrumento do débito solidário à locar e ao ex-secretário.

"Julgo IRREGULAR o objeto desta Auditoria Especial. Imputando débito de R$ 531.140,49 solidário ao Sr. Pedro Carlos Reinaux Maia (Secretário de Serviços Públicos) e à empresa Locar Saneamento Ambiental Ltda, que deverá ser atualizado monetariamente a partir do primeiro dia do exercício financeiro subsequente ao das contas ora analisadas, segundo os índices e condições estabelecidos na legislação local para atualização dos créditos da Fazenda Pública Municipal, e recolhido aos cofres públicos municipais, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado deste Acórdão, devendo cópia da Guia de Recolhimento ser enviada a este Tribunal para baixa do débito. Não o fazendo, que seja extraída Certidão do Débito e encaminhada ao Prefeito do Município, que deverá inscrever o débito na Dívida ativa, sob pena de responsabilidade

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