quarta-feira, 17 de setembro de 2025

Juiz Federal concede prisão domiciliar em audiência de custódia a sentenciado definitivamente.


Na última sexta-feira (12/09), o juiz federal titular da 23ª Vara, Felipe Mota Pimentel, esteve no Hospital Monte Sinai, em Garanhuns/PE, onde realizou audiência de Custódia que concedeu o réu, Alfredo Cavalcante Ramos, o regime de prisão domiciliar. A audiência foi realizada excepcionalmente no ambiente hospitalar, com base no art. 1 parágrafo 4º da resolução 213 do CNJ. A resolução estabelece que, em casos de grave enfermidade da pessoa presa ou outra circunstância comprovadamente excepcional que impeça a sua apresentação ao juiz dentro do prazo legal, a audiência de custódia deve ser realizada no local em que a pessoa se encontra.

Após realização da audiência, que contou com a presença da procuradora da República, Maria Beatriz Ribeiro Gonçalves, e dos advogados Abelardo de Carvalho Filho e Joceliny Carvalho Camboim, o réu foi condenado, em sentença definitiva, à pena de 10 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado (art. 33, § 2º, alínea "a", do CP) e pagamento de multa fixadas em 360 dias-multa, no valor de 1/20 (um vigésimo) do salário mínimo da época dos fatos, pelos crimes de Corrupção ativa (art. 333 do CP) e crime contra o sistema financeiro (art. 19 da lei 7429).

Alfredo Ramos encontra-se hospitalizado e alegou hipertensão, depressão e suspeita de problemas cardiovasculares. O magistrado entendeu que existem dúvidas ainda não sanadas acerca do estado de saúde do condenado, de modo que, com base no princípio da dignidade da pessoa humana, na proibição de penas cruéis e no art. 117, II da lei de execução penal, a medida mais proporcional, ante a impossibilidade de fuga do apenado, seria deferir a prisão domiciliar, evitando, assim, que o condenado fosse imediatamente levado ao presídio, quando há dúvidas objetivas acerca de seu estado de saúde e capacidade de enfrentar a pena. “Como a medida seria muito pesada (transferência imediata para o presidio), decidi pela prisão domiciliar até que o juízo da execução se manifeste definitivamente. Ponderação entre a dignidade da pessoa humana e o poder-dever do estado em impor pena privativa de liberdade em regime fechado”, explicou o juiz federal.

Outra peculiaridade do caso mencionada pelo magistrado, é de que a execução da pena de prisão em regime fechado, com sentença definitiva, via de regra, é enviada à Justiça Estadual para execução da pena em presídio do estado. “O condenado deveria aguardar no presidio o deferimento da sua prisão domiciliar. Porém, ao ponderar, considerei a remessa imediata dele para o presidio pesada demais diante da dúvida acerca do estado de saúde (e da aparência de extrema debilidade dele) deferindo a prisão domiciliar “ad referendum” do juízo da execução”. A prisão domiciliar foi concedida até que o juízo da execução estadual se manifeste a favor da manutenção até que o condenado tenha condições de ir ao presídio.

Por: Assessoria de Comunicação JFPE

Nenhum comentário:

Postar um comentário