segunda-feira, 20 de março de 2023

O motivo das expulsões no BBB e a pena para o crime


Por João Luiz Vieira – A pólvora do fim da semana, que pode incendiar o noticiário nos próximos dias, foi a expulsão de dois participantes do Big Brother Brasil (BBB) 2023, da TV Globo: o músico paulista MC Guimê, 30 anos, e o lutador de jiu-jítsu paraibano Cara de Sapato, 33. Mesmo para quem não assiste a programação aberta da televisão, muito menos acompanha o programa, exibido há 21 anos, deve ter ficado sabendo do escândalo. O motivo da expulsão, segundo apuração do colunista Lucas Pasin, do UOL, sobre os bastidores, foi, preponderantemente, a repercussão internacional negativa e pressão dos patrocinadores, visto que as imagens dos crimes a serem investigados viralizaram nas redes sociais, inclusive fora do Brasil. Foram horas de reunião até decidirem aplicar a punição que envolve cenas de importunação sexual.

Vamos de mini flashback. Na noite de quarta-feira, 15, em uma festa na casa onde estão isolados, ambos os senhores, em diferentes momentos, assediaram fisicamente a mexicana Dania Mendez, que estava em visita aos confinados, no que a produção batizou de intercâmbio. A ex-competidora Key Alves está fazendo o mesmo no México. Até o fechamento desta edição, a Delegacia de Atendimento à Mulher de Jacarepaguá, no Rio de Janeiro, apenas abriu um inquérito para investigar se houve ou não crime e pediu imagens da festa e do pós-festa à emissora carioca.

Código Penal

Você sabia que até bem pouco tempo só existia uma tipificação penal para as diversas variantes de violências ligadas à sexualidade? Tudo mudou em 2009, quando o Código Penal vigente no Brasil, criado em 7 de dezembro de 1940, pelo então presidente Getúlio Vargas durante o período do Estado Novo, foi alterado. O atual código é o 3º da História do Brasil e o mais longo em vigência. Os anteriores foram os de 1830 e 1890.

Foi há apenas 14 anos, portanto, a edição da Lei 12.015/2009, que trata sobre os “crimes sexuais”, precisamente contra a dignidade sexual e a liberdade sexual. Ela conceitua, dentre outros, estupro, violação sexual mediante fraude, assédio sexual, exploração sexual e tráfico de pessoas para fim de exploração sexual.

Alguns crimes extintos do código e que possuíam tipificação própria, como exemplo o artigo 214, que tratava do atentado violento ao pudor, agora foi absorvido pela capitulação do artigo que define estupro.

Em 24 de setembro de 2018 foi sancionada a lei da importunação sexual

Novos eventos

Acontece que muito recentemente surgiram eventos que chamaram a atenção porque ainda não haviam sido enquadrados na legislação. Desde 2017 pipocaram casos de homens que ejaculavam em mulheres nos transportes públicos, especialmente ônibus.

Fiz uma rápida pesquisa e listei cinco episódios, em São Paulo, São Luís, Cuiabá e Salvador, o último em dezembro de 2021. A sorte das vítimas é que passageiros, munidos de celulares, filmaram alguns desses atos e os indivíduos foram revelados e encaminhados às delegacias ou mesmo às penitenciárias.

Lembra daquele caso de um homem que ejaculou em uma mulher dentro de um ônibus na avenida Paulista, uma das mais movimentadas vias de São Paulo, em 2017? O que aconteceu depois? Menos de 24 horas depois ele foi liberado porque o juiz responsável concluiu que o ato não seria estupro, mas, sim, uma contravenção penal – “importunar alguém em local público de modo ofensivo ao pudor”. Passível de punição com multa.

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Redes sociais

A decisão provocou fortes reações nas redes sociais e gerou revolta entre movimentos de defesa dos direitos das mulheres, especialmente pela justificativa do juiz José Eugenio do Amaral para liberar o homem, que já tinha passagens na polícia por suspeita de estupro.

“O crime de estupro tem como núcleo típico constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso. Na espécie, entendo que não houve o constrangimento, tampouco violência ou grave ameaça, pois a vítima estava sentada em um banco de ônibus quando foi surpreendida pela ejaculação do indiciado”, escreveu.

“O juiz considerou que era uma mera contravenção penal porque ele não consegue entender que existiu um constrangimento mediante violência. Isso porque ele só consegue entender como violência a violência física”, afirmou à época, à BBC Brasil, a doutora em Filosofia do Direito e integrante do Comitê CEDAW/ONU (Comitê sobre a Eliminação da Discriminação contra a Mulher da ONU), Silvia Pimentel.

“Mas existe a violência simbólica, moral, psicológica de um ato como esse. É interessante que se abra na sociedade um debate jurídico a respeito de verificar que o artigo 213 (da lei do estupro) pode ser legitimamente interpretado e aplicado quando, independente de violência física, exista outra violência como essas.”

Casos

Naquele ano, fiz outra pesquisa e, segundo dados oficiais, São Paulo registrou 288 casos de abuso sexual em ônibus, trens e metrô (pelo menos um por dia) somente no primeiro semestre de 2017. Ainda em reportagem publicada na BBC Brasil, Silvia Chakian, promotora de violência doméstica do Ministério Público de São Paulo, disse que o problema é que “ficamos entre um crime de uma pena muito branda (contravenção penal) ou vai para a outra ponta, que é crime hediondo (estupro)”.

Na decisão em que determinou a soltura do réu, o juiz supracitado mencionou a gravidade do caso, mas pontuou que “penalmente, o ato configura apenas contravenção penal”. Não havia um tipo penal. Não era estupro, porque, na letra fria da lei, não tinha ocorrido violência ou grave ameaça, mas também não era violação sexual mediante fraude, porque não houve ato sexual. Era um homem constrangendo uma mulher.
Felizmente o caso modificou esse raciocínio e foram tipificados dois novos crimes, como o de importunação sexual. A lei 13.718 foi sancionada em 24 de setembro de 2018. De acordo com o texto sobre o crime supostamente cometido dentro da casa do BBB, trata-se de “praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro”. Pena : reclusão, de um a cinco anos, se o ato não constitui crime mais grave.

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Importunação x assédio

Note que não é preciso existir uma relação prévia entre vítima e agressor, diferentemente do crime de assédio sexual. Nesse caso, o texto do código diz que se trata de constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício do emprego, cargo ou função.

A propósito, as modificações mais relevantes do Código Penal foram a alteração do tipo penal de estupro, inovando com a possibilidade de o homem figurar como sujeito passivo e abrangendo, na mesma figura, a conduta antes definida como crime de atentado violento ao pudor, como citei acima. Também a revogação da presunção de violência e, em contrapartida, o surgimento de tipos penais autônomos para vítimas agora tidas como vulneráveis, além do segredo de justiça para todos os crimes contra a dignidade sexual.

Aguardemos, portanto, os próximos capítulos do episódio que envolve um crime tipificado no Código Penal envolvendo dois homens com mais de 30 anos de vida, supostamente heterossexuais (sendo um deles casado) e cisgêneros. O que se sabe é que a despeito do que a mexicana disse, defendendo-os, trata-se, no caso, de uma “ação penal incondicionada”, ou seja, seguirá em frente. Lembrando que está tudo registrado nas insuspeitas câmeras da TV Globo, baseadas em um programa assistido por milhões de brasileiros, e “ao vivo”.

*João Luiz Vieira tem 38 anos de carreira na área de comunicação, sendo 38 como ator, 34 enquanto jornalista, nove assinando como roteirista de TV e cinema, autor de teatro, escritor, educador e terapeuta sexual. Atuou em seis espetáculos de teatro, em quatro jornais diários (Folha de São Paulo, Estado de São Paulo, Jornal do Commercio e Correio de Jaboatão), cinco revistas (Veja, Época, Marie Claire, Quem Acontece e Top Magazine) e dois portais de internet (Terra e IG). Como roteirista, assinou a 1ª temporada do reality show “Born to Fashion” (E! Entertainment Television), e em eventos corporativos presenciais e semipresenciais. Como autor, registrou 15 peças teatrais. É pós-graduado em Projetos Culturais e Educação Sexual, sócio-proprietário e diretor editorial do site de sexualidade PPQO.

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