sábado, 21 de janeiro de 2023

AGIU COM MÁ-FÉ: Médico que cobrou por cesariana no SUS é condenado por improbidade administrativa

 O novo regime prescricional previsto na Lei Federal 14.230/2021 (nova Lei de Improbidade Administrativa) não retroage; ou seja, os novos marcos temporais devem ser aplicados apenas aos fatos ocorridos a partir da publicação da lei.

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Médico que cobrou por cesariana no SUS é condenado por improbidade administrativa

O entendimento é da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo ao reformar sentença para condenar um médico por atos de improbidade administrativa por ter cobrado R$ 1 mil pela realização de cesárea e laqueadura em uma paciente atendida pelo SUS.

As sanções aplicadas foram a devolução da quantia cobrada, suspensão dos direitos políticos por oito anos, pagamento de multa civil no valor correspondente a três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público por dez anos.

A demanda foi proposta pelo Ministério Público contra o médico que, na condição de funcionário público, exigiu da paciente e de seu marido a quantia de R$ 1 mil para a realização do parto e da laqueadura em hospital público, sendo que somente a cesariana é coberta pelo SUS e o outro procedimento seria feito de forma particular.

Em primeiro grau, o processo foi extinto, sem julgamento do mérito, pois o magistrado reconheceu a prescrição intercorrente decorrente da atualização na Lei de Improbidade Administrativa. O Ministério Público recorreu ao TJ-SP que, por votação unânime, afastou a prescrição e condenou o médico.

O relator, desembargador Kleber Leyser de Aquino, avaliou em seu voto não ser possível o reconhecimento da prescrição intercorrente, uma vez que o Supremo Tribunal Federal já deixou claro que “o novo regime prescricional não tem retroatividade, sendo aplicado apenas a partir da publicação da lei”.

Em relação ao mérito, o magistrado apontou que o réu não comprovou que o valor pago pela paciente se referia apenas à laqueadura. Conforme Aquino, ainda que esse fosse o caso, “o réu não poderia utilizar o aparato público, mantido com verbas públicas, para cobrar cirurgia particular”.

"Diante do conjunto probatório, é possível reconhecer conduta ímproba por parte do apelado, que, agindo de má-fé, se enriqueceu ilicitamente, utilizando-se de estrutura pública e recebendo pagamento em duplicidade para a realização de procedimentos cobertos pelo SUS", disse.

Clique aqui para ler o acórdão
Processo 0002521-36.2019.8.26.0297

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